DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VERA LUCIA FERNANDES DE LIMA, com fundamento no art — AREsp AREsp 3172285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VERA LUCIA FERNANDES DE LIMA, com fundamento no art.
- 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- Quando a pensionista postula seu enquadramento em quadro diverso do que ocupava, por força da edição da Lei nº 11.171/2005, a hipótese não é de relação de trato sucessivo, mas de ato único e de efeitos concretos da Administração Pública.
- O modo como, após a lei, ela foi enquadrada, é ato único e concreto.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10313.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VERA LUCIA FERNANDES DE LIMA, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5009648-90.2023.4.02.5117/RJ.
O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 1018):
SERVIDOR. PENSÃO. DNIT. ENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. Quando a pensionista postula seu enquadramento em quadro diverso do que ocupava, por força da edição da Lei nº 11.171/2005, a hipótese não é de relação de trato sucessivo, mas de ato único e de efeitos concretos da Administração Pública. O modo como, após a lei, ela foi enquadrada, é ato único e concreto. Assim, inaplicável a Súmula 85 do STJ, e incidente o art. 1º do Decreto 20.910/1932. Como a ação somente foi ajuizada em 2023, ou seja, mais de quinze anos após a edição da Lei nº 11.171/2005, é imperioso reconhecer a prescrição. Remessa necessária (conhecida de ofício) e apelação providas.
Os embargos de declaração opostos pela ora agravante foram conhecidos e desprovidos (fl. 1030).
Nas razões do recurso especial (fls. 1032-1041), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a ora agravante alega violação ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, à Súmula n. 85 do STJ e ao art. 3º do Decreto n. 20.910/1932. Sustenta, em síntese, que o objeto da demanda não é o enquadramento funcional, mas a revisão dos proventos de pensão com base na regra da paridade; que o Tribunal a quo desconsiderou que se trata de relação de trato sucessivo, que se renova mensalmente; e que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, inexistindo expressa negativa da Administração Pública, não há prescrição do fundo de direito quando se busca a paridade entre servidores ativos e inativos.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1043-1048).
A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região inadmitiu o recurso especial (fls. 1050-1051), sob os fundamentos de que inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e de que o acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente.
Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 1053-1063), a ora agravante sustenta que o recurso especial preencheu todos os
[trecho intermediário suprimido]
dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, para que prossiga no julgamento da apelação interposta pela União Federal, nos termos da fundamentação.
Sem honorários recursais, pois o provimento do recurso especial afastou a prescrição do fundo de direito, devendo os honorários advocatícios serem fixados pelo Tribunal de origem quando do julgamento do mérito da apelação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSIONISTA DO EXTINTO DNER. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA COM SERVIDORES DO DNIT. LEI N. 11.171/2005. PLANO ESPECIAL DE CARGOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE PROVENTOS DE PENSÃO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85 DO STJ. TEMA N. 1.017 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.