ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3172297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Necessidade de indicação clara e específica de violação ao art.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 284/STF.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Necessidade de indicação clara e específica de violação ao art. 621 do CPP. Deficiência de fundamentação. Súmula n. 284/STF. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 284/STF.
2. No agravo regimental, a defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, aponta ofensa ao art. 621 do CPP e reapresenta as teses do recurso especial, relativas à alegada ilegalidade na dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a afastar o óbice da Súmula 284/STF, diante da ausência, no recurso especial interposto contra acórdão proferido em revisão criminal, de indicação clara e específica de violação ao art. 621 do CPP.
III. Razões de decidir
4. A ausência de indicação clara e precisa de violação ao art. 621 do CPP, no recurso especial que impugna acórdão proferido em revisão criminal, corresponde a deficiência de fundamentação, autorizando a incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 284/STF.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial interposto contra acórdão proferido em revisão criminal deve indicar de forma clara e específica a violação ao art. 621 do CPP, sob pena de deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 284/STF.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.199.574/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 6/5/2025, DJEN 9/5/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.947.310/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/10/2021, DJe 25/10/2021; STJ, AgRg nos EREsp 2.199.574/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 4/9/2025, DJEN 11/9/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS AUGUSTO DE OLIVEIRA XAVIER contra decisão de fls. 353/355, em que não conheci do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 284 do STF.
No presente agravo regimental, a defesa sustenta a
[trecho intermediário suprimido]
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023;AgRg no AREsp n. 1.947.310/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2021.Precedentes da Sexta Turma: REsp n. 2.199.574/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.473.534/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024;AgRg no AREsp n. 2.173.983/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022. Precedente da Terceira Seção: AgRg no EAREsp n. 2.436.407/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção do STJ, unânime, julgado em 12/08/2025, DJEN de 18/08/2025.
..
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp n. 2.199.574/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.