DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MICHAEL PETERSON ESPÍRITO SANTO MAGALHÃE… — AREsp AREsp 3172299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MICHAEL PETERSON ESPÍRITO SANTO MAGALHÃES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que extinguiu, sem resolução de mérito, a Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas tipificado no art.
- A condenação foi mantida em sede de apelação criminal pela Segunda Câmara Criminal do TJMT, com trânsito em julgado.
- Posteriormente, o sentenciado ajuizou revisão criminal com fundamento no art.
Resultado indicado
O Tribunal local, acolhendo preliminar suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita e ausência dos pressupostos do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MICHAEL PETERSON ESPÍRITO SANTO MAGALHÃES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que extinguiu, sem resolução de mérito, a Revisão Criminal n. 1013742-24.2025.8.11.0000.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A condenação foi mantida em sede de apelação criminal pela Segunda Câmara Criminal do TJMT, com trânsito em julgado.
Posteriormente, o sentenciado ajuizou revisão criminal com fundamento no art. 621, I e III, do Código de Processo Penal, postulando a desconstituição da coisa julgada e, sucessivamente, a absolvição quanto ao crime de tráfico; subsidiariamente, desclassificação para o tipo do art. 28 da Lei de Drogas ou o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, do mesmo diploma. O Tribunal local, acolhendo preliminar suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita e ausência dos pressupostos do art. 621 do CPP.
O agravante opôs embargos de declaração apontando contradição entre o cabeçalho do acórdão, que registrou ter julgado improcedente a ação revisional, e a fundamentação do voto, que concluiu pela extinção sem resolução de mérito. Os aclaratórios foram rejeitados, com correção do dispositivo do cabeçalho para harmonizá-lo à motivação do julgado, qualificando-se o equívoco como erro material.
No recurso especial, alegou-se violação ao art. 619 do CPP, por suposta negativa de prestação jurisdicional, e divergência jurisprudencial. Pleiteou-se, ainda, a aplicação da teoria da causa madura, com pedidos subsidiários de absolvição com base no art. 386, VII, do CPP, desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da mesma lei.
A Subprocuradora-Geral da República, em parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, com fundamento na Súmula 182 desta Corte.
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.
A pretensão recursal subdivide-se em alegação de violação do art. 619 do Código de Processo Penal e em pedidos subsidiários voltados à
[trecho intermediário suprimido]
1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno desta Corte, sendo insuficiente, para o cumprimento do ônus, a mera transcrição de ementas ou a referência genérica a precedentes.
No caso em exame, o agravante limitou-se a mencionar julgado que afirma o dever de saneamento de omissões e contradições em embargos declaratórios, sem proceder ao cotejo dos contextos fáticos com o acórdão recorrido nem identificar de modo específico os elementos que demonstrariam a alegada divergência interpretativa entre as Cortes.
A construção da pretensão recursal pela via do dissídio, nesses termos, não atende ao padrão argumentativo exigido para o conhecimento do apelo nobre, atraindo a deficiência de fundamentação reconhecida pelo enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.