ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3172318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, notadamente a incidência das Súmulas n.
- A defesa afirma ter enfrentado diretamente os óbices de admissibilidade, sustenta que não busca revolvimento fático-probatório, mas revaloração jurídica acerca da legalidade do reconhecimento pessoal e fotográfico, alega ter apresentado cotejo analítico e invoca garantias constitucionais e a primazia do julgamento de mérito.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Inviabilidade de conhecimento. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, notadamente a incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ.
2. A defesa afirma ter enfrentado diretamente os óbices de admissibilidade, sustenta que não busca revolvimento fático-probatório, mas revaloração jurídica acerca da legalidade do reconhecimento pessoal e fotográfico, alega ter apresentado cotejo analítico e invoca garantias constitucionais e a primazia do julgamento de mérito.
3. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos que embasaram a inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou concreta e especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental, em matéria penal, deve atacar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, nos termos do princípio da dialeticidade e do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 258 c/c art. 21-E, § 2º).
5. No caso, a defesa apresentou referências genéricas ao agravo em recurso especial e à insubsistência dos óbices, sem impugnação pormenorizada dos fundamentos de inadmissibilidade, especialmente quanto às Súmulas n. 7 e 83, STJ.
6. A deficiência de fundamentação atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo, em consonância com o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
7. A alegação de revaloração jurídica, de cotejo analítico e de violação a garantias processuais não supre a falta de ataque específico aos fundamentos autônomos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar específica e pormenorizadamente os fundamentos da
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no AREsp n. 2.215.484/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 12/6/2023)
" .. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. .. " (AgRg no AREsp n. 2.225.453/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/3/2023)
" .. Desse modo, em razão da ausência de dialeticidade recursal, incide a Súmula n. 182 do STJ, a inviabilizar o conhecimento do pedido .. " (AgRg no AREsp n. 2.295.338/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 27/6 /2023)
Assim, haja vista a nova ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, inviável o conhecimento do recurso ora em análise.
Ante o exposto, não conheço d o agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.