DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VITAMEDIC INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA., c… — AREsp AREsp 3172327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VITAMEDIC INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 10/11/2025.
- Ação: obrigação de fazer c/c compensação pelos danos morais, ajuizada por VITAMEDIC INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA., em face de MARCELO HAILER SANCHEZ e PUBLISHER BRASIL EDITORA LTDA.
- Sentença: julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, os quais foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10433.10437.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por VITAMEDIC INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 10/11/2025.
Concluso ao gabinete em: 6/5/2026.
Ação: obrigação de fazer c/c compensação pelos danos morais, ajuizada por VITAMEDIC INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA., em face de MARCELO HAILER SANCHEZ e PUBLISHER BRASIL EDITORA LTDA.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, os quais foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Acórdão: negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta sob a alegação de que matéria jornalística divulgada pelos réus continha informações falsas e ofensivas, associando a apelante a suposto envolvimento em experimentos indevidos com pacientes de Covid-19.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a matéria jornalística publicada pelos apelados extrapolou os limites da liberdade de expressão e de imprensa, violando direitos de personalidade da apelante e ensejando sua responsabilização civil por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 A liberdade de imprensa é princípio fundamental assegurado pela Constituição Federal, sendo vedada qualquer forma de censura ou restrição prévia ao direito de informação, desde que observados os limites constitucionais da honra e da imagem.
3.2 O conteúdo da matéria jornalística contestada fundamentou-se em denúncia pública apresentada perante Comissão Parlamentar de Inquérito, não sendo identificada a utilização de termos difamatórios ou injuriosos.
3.3 Para a configuração do dano moral, é necessária a comprovação de que a publicação tenha extrapolado o caráter informativo e assumido conotação ofensiva, o que não se verifica no caso concreto.
3.4 A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reafirma que, na ausência de prova de dolo específico na divulgação de informações de interesse público, a liberdade de expressão deve prevalecer sobre eventuais desconfortos gerados por sua divulgação.
IV. DISPOSITIVO E TESES
4.
[trecho intermediário suprimido]
FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.