DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JEFFERSON GABRIEL VAZ GRANERO contra decisão do TRIBUNAL DE … — AREsp AREsp 3172344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JEFFERSON GABRIEL VAZ GRANERO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial (fls.
- 473-475) O agravante foi condenado por infração ao art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial fechado (fls.
- O Tribunal negou provimento ao apelo defensivo (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JEFFERSON GABRIEL VAZ GRANERO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial (fls. 473-475)
O agravante foi condenado por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial fechado (fls. 343-354).
O Tribunal negou provimento ao apelo defensivo (fls. 435-443).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal (fls. 452-462)
O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 7 STJ e 283 do STF (fls. 473-475).
Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta a insubsistência dos óbices (fls. 481-486).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 513-520).
É o relatório. DECIDO.
O agravo preenche os requisitos para conhecimento, tendo refutado os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem. Assim, passo a examinar o recurso especial.
O agravante insurge-se contra o acórdão de origem aduzindo que faz jus à causa especial de diminuição de pena (art. 33, §4 da Lei 11.343/2006) por preenchimento dos requisitos, sendo que a condenação pregressa por ato infracional não tem o condão de impedir o redutor.
Para delimitar a controvérsia, colaciono excertos elucidativos do acórdão (fls. 440-441).
"No caso concreto, a sintomática quantidade e diversidade de estupefacientes confiscados 61 porções de maconha (pesando 219g - massa líquida), 29 porções de cocaína (pesando 6,08g - massa líquida) e 49 porções de crack (pesando 13,97g - massa líquida), cf. laudos de constatação e de exame químico- toxicológico de fls. 16/21, 81/3, 84/6 e 87/9 , imanente a quem se devota ou se consagra ao mister infracional, bem como o fato de o increpado, quando inimputável, registrar envolvimento na prática de atos infracionais (frise-se que existiram dez feitos relacionados ao réu, todos extintos entre os anos de 2020 e 2022, cf. certidões de fls. 37/8), tudo isso desautorizava, sem dúvida, a redução trazida pelo citado preceito da Lei de Drogas, por indigitar inequívoca implicação com atividades criminosas."
Com relação ao afastamento da redutora de pena do artigo 33, §4º da Lei de Drogas, verifico que o Tribunal de origem fundamentou a medida não apenas na no histórico infracional do agravante, mas também nas circunstâncias do delito e na natureza da droga.
Ainda se assim não fosse, esta eg. Corte Superior possui entendimento sedimentado de que para incidência da minorante o agente deve preencher cumulativamente os
[trecho intermediário suprimido]
se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga apreendida" (AgRg no HC n. 901.515/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 898.334/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Verifico, portanto, que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.