DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3172347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por MARCUS VINÍCIUS NOGUEIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional (art.
- 105, III, da Constituição Federal), desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- Para deferimento de liminar nas ações possessórias, cabe à parte autora provar a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10455.10456.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARCUS VINÍCIUS NOGUEIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional (art. 105, III, da Constituição Federal), desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 386, e-STJ):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC PRESENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para deferimento de liminar nas ações possessórias, cabe à parte autora provar a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção ou a perda da posse, na ação de reintegração. 2. Presentes os requisitos do artigo 561 do CPC, a manutenção da liminar de reintegração de posse é medida que se impõe. 3. Recurso não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.24.515192-3/001 - COMARCA DE SABARÁ - AGRAVANTE(S): MARCUS VINICIUS NOGUEIRA - AGRAVADO(A)(S): ELIZABETH RODRIGUES SEVERIANO
Nas razões de recurso especial (fls. 396-411, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 373, I, 1.013, 1.019, I, 560 a 566 (com destaque ao art. 565) e 1.025 do CPC/2015, além do art. 105, III, a e c, da Constituição Federal e do art. 1.029 do CPC/2015.
Sustenta, em síntese: a) omissão na apreciação de argumentos relevantes e nulidade por falta de fundamentação (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV), afirmando que o Tribunal "negou-se a analisar" questões capazes de infirmar a conclusão e que houve erro de direito na valoração da prova; b) que não se trata de reexame de provas, mas de valoração jurídica inadequada do conjunto probatório, o que permitiria o conhecimento do especial; c) que a demanda possessória seria de "força velha", vedada a concessão de tutela liminar reintegratória, devendo ser observados os procedimentos especiais das ações possessórias (arts. 560 a 566, em especial o art. 565 do CPC); d) que há risco de dano grave e necessidade de efeito suspensivo (art. 1.019, I, do CPC), e que foi formulado pedido de gratuidade da justiça (arts. 98 e seguintes do CPC).
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 423-425, e-STJ). A decisão de inadmissibilidade registrou que, intimada para recolher o preparo em dobro, a parte requereu prazo adicional, sendo-lhe indeferido, com fundamento no art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, cujo teor foi transcrito: "A insuficiência no
[trecho intermediário suprimido]
TURMA, julgado em 21/2/2022, DJe 25/2/2022) 2.3. Por fim, a alegada violação a diversos outros dispositivos, como os artigos 373, I, 1.013 e 1.025 do CPC, carece do devido prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. O acórdão recorrido não debateu as teses vinculadas a esses artigos, concentrando-se na análise dos requisitos do artigo 561 do CPC. A simples menção no recurso especial, sem que a matéria tenha sido objeto de efetivo debate na instância de origem, impede o conhecimento do apelo extremo no ponto.
Inafastáveis, portanto, os óbices das Súmulas 182/STJ e, subsidiariamente, 7/STJ e 211/STJ.
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto contra decisão interlocutória sem prévia fixação de honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.