DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por KELVIN WILLIAN PEREIRA contra decisão de inadmissibilidade d… — AREsp AREsp 3172364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por KELVIN WILLIAN PEREIRA contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado na alínea "a" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechad o, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "Apelação criminal.
Resultado indicado
Negado provimento ao recurso." (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por KELVIN WILLIAN PEREIRA contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1502450-47.2024.8.26.0567.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechad o, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"Apelação criminal. Tráfico de drogas. Artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06. Recurso defensivo. Pedido de absolvição por insuficiência de provas. Inviabilidade. Materialidade e autoria suficientemente comprovadas. Réu preso em flagrante, agindo em comparsia com corréu na prática do tráfico. Apreensão de drogas e relevante quantia de dinheiro em espécie, sem comprovação lícita. Idoneidade do testemunho do policial em consonância com as demais provas colhidas. Condenação incensurável e de rigor. Penas adequadamente fixadas. Base fixada no mínimo legal. Confissão corretamente não reconhecida em fase intermediária. Réu que negou a prática delitiva em solo policial, e ficou revel em juízo, em nada colaborando para o esclarecimento dos fatos. Admissão do crime aos policiais militares, informalmente, que não caracteriza confissão, vez que não formalizada. Inviabilidade da aplicação do redutor previsto no § 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas. Reincidência do réu que impede a concessão do privilégio, vez que se contrapõe a necessária primariedade. Regime fechado adequadamente fixado em razão da quantidade da pena, gravidade do delito e reincidência do réu. Inviabilidade da concessão de benefícios legais. Nada por ser modificado no presente caso. Negado provimento ao recurso." (fls. 293)
Em sede de recurso especial (fls. 315/324), a defesa apontou violação aos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP; 28 e 33, caput, e § 4º, da Lei n. 11.343/2006; 65, III, d, 67 e 33, § 2º, bem como 44, todos do Código Penal - CP, sustentando, em síntese: a insuficiência probatória para a condenação por tráfico, com pedido de absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas.
Subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante pela confissão informal; a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado, em razão da reincidência não ter sido específica; e a fixação de regime prisional menos
[trecho intermediário suprimido]
especial de diminuição de pena prevista § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, dado que necessário, dentre outros requisitos, seja o agente primário. Tal óbice e a exasperação da pena, na segunda fase, não importam em bis in idem, mas em consequências jurídico-legais distintas de um mesmo instituto" (HC n. 229.340/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe 11/9/2013). Desse modo, qualquer tipo de reincidência impede a aplicação do referido benefício.
..
(AgRg no AREsp n. 2.499.408/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)
O regime prisional fechado foi fixado e mantido em razão da reincidência, em consonância com a orientação desta Corte Superior, assim, não há falar em ilegalidade.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.