ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3172364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental no AGRAVO EM recurso especial.
- Pleitos de absolvição e desclassificação para o art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal e processual penal. Agravo regimental no AGRAVO EM recurso especial. Tráfico de drogas. Pleitos de absolvição e desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006. Dosimetria. Confissão informal. Reincidência. Regime inicial fechado. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, por ausência de ilegalidade na dosimetria da pena e incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
2. A defesa sustenta a insuficiência de provas para a condenação e a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006 em razão da inexpressividade da quantia em dinheiro e da ínfima quantidade de droga apreendida (4,34g de cocaína).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Súmula 7/STJ, é possível o reexame do conjunto fático-probatório para absolver o agravante ou desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006.
4. A questão em discussão consiste em saber se a confissão informal alegada pela defesa pode ensejar a atenuante da confissão e a aplicação da Súmula 545/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência não específica impede o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e se autoriza o regime inicial fechado.
III. Razões de decidir
6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, de modo que os pleitos de absolvição por insuficiência probatória e de desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 não podem ser acolhidos diante da incidência da Súmula 7/STJ.
7. A confissão informal a policiais não configura a atenuante da confissão, razão pela qual não incide a Súmula 545/STJ.
8. A reincidência, ainda que não específica, afasta o tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por ausência de primariedade, requisito cumulativo exigido pela lei.
9. O regime inicial fechado se mantém em razão da reincidência e do quantum de pena, inexistindo ilegalidade.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para absolver ou desclassificar a conduta,
[trecho intermediário suprimido]
da jurisprudência desta Corte Superior, "A reincidência, específica ou não, não se compatibiliza com a causa especial de diminuição de pena prevista § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, dado que necessário, dentre outros requisitos, seja o agente primário. Tal óbice e a exasperação da pena, na segunda fase, não importam em bis in idem, mas em consequências jurídico-legais distintas de um mesmo instituto" (HC n. 229.340/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe 11/9/2013). Desse modo, qualquer tipo de reincidência impede a aplicação do referido benefício.
..
(AgRg no AREsp n. 2.499.408/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)
O regime prisional fechado foi fixado e mantido em razão da reincidência, em consonância com a orientação desta Corte Superior, assim, não há falar em ilegalidade."
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.