ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3172378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, proferida com fundamento na Súmula n.
- 568 do STJ, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287., 00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Buscas pessoal e veicular. Fundada suspeita. Depoimentos policiais. Prequestionamento. Decisão monocrática. Agravo parcialmente conhecido e desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, proferida com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.
2. Fato relevante. Fiscalização policial em praça de pedágio, ordem de parada desobedecida pelo condutor, fuga em rodovia com acompanhamento por aproximadamente 28/30 km e descarte de sacola plástica pela janela do passageiro, posteriormente localizada com 16 porções de maconha, pesando 3,950 kg, motivando abordagem e prisão em flagrante. Condenação por tráfico de drogas e resistência mantida pelo Tribunal de origem.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem afastou nulidade das provas por reconhecer fundada suspeita para a abordagem e buscas pessoal/veicular, reputou idôneos os depoimentos policiais colhidos em juízo e manteve a condenação com base em acervo probatório harmônico. Na decisão agravada, assentou-se a impossibilidade de reexame fático-probatório (Súmula n. 7/STJ), a ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre os arts. 155 do CPP e 65, III, d, do CP, sem oposição de embargos de declaração, e a inovação recursal quanto ao art. 59 do CP. Pleito de habeas corpus de ofício afastado por inexistência de flagrante ilegalidade.
II. Questão em discussão
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve afronta ao princípio da colegialidade em razão de decisão monocrática proferida com base na Súmula n. 568 do STJ; (ii) saber se a abordagem e as buscas pessoal e veicular, sem mandado judicial, foram justificadas por fundada suspeita, à luz dos arts. 240, § 1º, e 244 do CPP, e se haveria exclusão das provas pelo art. 157 do CPP.
5. (iii) saber se é possível a absolvição por insuficiência probatória (art. 386 do CPP), considerando os depoimentos policiais colhidos em juízo e o conjunto
[trecho intermediário suprimido]
DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. TESE DEFENSIVA DE NÃO COMPROVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF E 356/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
2. Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício é porque não se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que autorizasse a atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes.
..
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte o agravo regimental e negar-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.