ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3172381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência do óbice previsto na Súmula n.
- Na decisão agravada consignou-se que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante: (i) deixa de impugnar, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência do óbice previsto na Súmula n. 182, STJ.
2. Na decisão agravada consignou-se que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. No agravo regimental, a parte agravante limita-se a repetir as razões do recurso especial e a desenvolver argumentação de mérito, sem enfrentar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão monocrática, em especial a incidência das Súmulas n. 182 e 7, STJ.
3. Ressaltou-se, ainda, a repetição do padrão de escrita da peça processual, com argumentação confusa que dificulta a compreensão do alegado no recurso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante: (i) deixa de impugnar, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 182, STJ, e da Súmula n. 7, STJ; e (ii) apresenta peça recursal que apenas reproduz as razões do recurso especial, com argumentação confusa que impede a adequada compreensão do alegado.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade impõe à parte agravante o ônus de impugnar, de forma clara, específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão monocrática, demonstrando o equívoco do decisum em desfavor de seus interesses, o que não ocorreu no caso concreto.
6. A Defesa limitou-se a repetir as razões do agravo em recurso especial e a desenvolver argumentos sobre o mérito do recurso especial, deixando de atacar a incidência da Súmula n. 182, STJ, e de demonstrar que teria enfrentado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente o óbice da Súmula n. 7, STJ.
7. O padrão de escrita da peça processual, com argumentação confusa que impede a adequada compreensão das teses veiculadas, reforça a ausência de impugnação
[trecho intermediário suprimido]
STJ).
3. Acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula n. 83, STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 1º, inciso V; Código Penal, art. 71; CPP, arts. 41, 395, inciso III, e 396.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas n. 7, 83 e 182, STJ.
(AgRg no AREsp n. 2.845.355/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
Ademais, importante também ressaltar que o padrão de escrita da peça processual se repetiu, com apresentação de argumentação confusa, o que também impede a compreensão do alegado no recurso, atraindo, também, a incidência da Súmula n. 182, STJ.
Assim, deve ser aplicado ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Ante o exposto, não conheço do ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.