DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCIO LUIZ ENGELMANN contra decisão de fls — AREsp AREsp 3172389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCIO LUIZ ENGELMANN contra decisão de fls.
- 345-346, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- 7 do Superior Tribunal de Justiça e na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
- O agravante foi condenado pelo Juízo de primeiro grau à pena de 1 ano de detenção, no regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, em razão da prática do crime do art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03618.03620.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCIO LUIZ ENGELMANN contra decisão de fls. 345-346, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
O agravante foi condenado pelo Juízo de primeiro grau à pena de 1 ano de detenção, no regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, em razão da prática do crime do art. 38 da Lei n. 9.605/98. Interposta apelação defensiva, o Tribunal de Justiça de origem deu parcial provimento ao recurso para aplicar a pena isolada de multa, redimensionando a pena para 10 dias-multa.
No recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, alega a negativa de vigência ao art. 158 do Código de Processo Penal, diante da existência de laudo pericial indicando que não se trata de área de preservação permanente, de forma que deve o recorrente ser absolvido.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que não pretende o reexame de provas, mas a revaloração jurídica do acervo já fixado pelas instâncias ordinárias, com afastamento da Súmula n. 7/STJ, bem como que foi demonstrada a similitude fática entre as decisões dissonantes.
Contraminuta apresentada (fls. 357-359).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 379):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 38 DA LEI N. 9.605/1998. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. MATERIALIDADE SUFICIENTE DEMONSTRADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO
É o relatório.
Os requisitos de admissibilidade foram atendidos, inclusive tendo a defesa impugnado cada ponto da decisão agravada. Passa-se a análise do recurso especial.
A tese central do presente recurso especial é a violação ao art. 158, do Código de Processo Penal, com a consequente absolvição do recorrente.
Delimitada a controvérsia, destaca-se o entendimento firmado pela Corte local (fls. 291-302 - grifou-se):
Pretendendo o decreto absolutório, a defesa sustenta, em síntese, a inexistência de prova (inclusive material) da Área de Preservação Permanente no local desmatado.
Todavia, em análise acurada do conjunto probatório, observa-se que tanto a materialidade quanto a autoria do crime descrito no art. 38, caput, da Lei 9.605/98, nos termos em que narrado no primeiro fato da exordial, encontram-se
[trecho intermediário suprimido]
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018.)
..
(AREsp n. 3.021.096/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.)
Assim, modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com o propósito de reverter a conclusão da Corte local, esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.