ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3172430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 283/STF. INSURGÊNCIA GENÉRICA.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MOISES DE SOUZA LUCENA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não se conheceu do respectivo agravo em recurso especial (fls. 359/360).
Em suas razões (fls. 366/369), sustenta que o recurso especial versa exclusivamente sobre matéria de direito, afastando a incidência da Súmula 7/STJ, bem como a inaplicabilidade da Súmula 283/STF, ao argumento de que todos os fundamentos do acórdão recorrido foram devidamente impugnados.
Alega, ainda, nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação idônea, porquanto não teria apresentado motivação concreta e pormenorizada, nem enfrentado os argumentos deduzidos no recurso especial e no agravo.
Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, a fim de que se conheça e se dê provimento ao recurso especial, para absolvição pela incidência do princípio da insignificância ou, subsidiariamente, para afastamento da qualificadora e redução da pena.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fl. 385).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 283/STF. INSURGÊNCIA GENÉRICA.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
VOTO
A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.
A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento,
[trecho intermediário suprimido]
sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa (AgRg no AREsp n. 2.024.908/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14/2/2023).
Quanto à Súmula 283/STF, observa-se que, ao interpor o agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar, de forma específica, o referido óbice, limitando-se a alegar genericamente que teria enfrentado os fundamentos da decisão recorrida. Não indicou, porém, os trechos do recurso especial em que teria efetivamente combatido os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem sobre a matéria controvertida, tampouco demonstrou de forma clara e objetiva a correspondência entre os fundamentos da decisão agravada e os argumentos recursais.
Portanto, inarredável a incidência da Súmula 182/STJ, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.