DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento n… — AREsp AREsp 3172443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas n.
- 7 e 83 do STJ e na ausência de demonstração de divergência jurisprudencial.
- Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- Trata-se de dupla apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos deduzidos em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais.
Resultado indicado
RECURSO DO PLANO DE SAÚDE DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12487.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e na ausência de demonstração de divergência jurisprudencial.
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 384-385):
RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO PLANO DE SAÚDE DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos deduzidos em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais. A autora busca o fornecimento do medicamento Selpercatinibe para tratamento de câncer. A primeira apelante requereu a alteração do valor da causa e honorários, desistindo do pedido de danos morais. O segundo apelante pretendeu afastar a condenação ao fornecimento do medicamento e a fixação de honorários por equidade. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o IPASGO Saúde deve fornecer medicamento para tratamento de câncer não constante do rol da ANS. (ii) saber se o valor da causa deve corresponder ao custo anual do tratamento. (iii) saber se os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o proveito econômico, por equidade ou sobre o valor da causa. (iv) qual o percentual dos honorários em razão da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos de planos de saúde administrados por entidades de autogestão. 4. O medicamento Selpercatinibe, prescrito para tratamento de câncer (adenocarcinoma de pulmão), possui registro na ANVISA. O Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) atestou sua eficácia e indicação por evidências científicas. 5. A Lei nº 9.656/98 permite a cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS. Isso ocorre desde que haja comprovação de eficácia baseada em evidências científicas e plano terapêutico. 6. O plano de saúde tem a obrigação de fornecer o medicamento antineoplásico para tratamento domiciliar. Ele atende aos requisitos legais. 7. O valor da causa deve corresponder ao custo anual do tratamento. Isso significa doze vezes o valor mensal do fármaco, conforme o artigo 292, § 2º do CPC. 8. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados sobre o proveito econômico obtido. Ele corresponde a quatro meses de tratamento, conforme prescrição médica, dada a incerteza da duração. 9.
[trecho intermediário suprimido]
contemporâneo ou superveniente desta Corte de Justiça que amparasse a tese de que o valor da causa em demandas de fornecimento de medicamento deve equivaler ao valor de doze mensalidades contratuais do plano de saúde em detrimento do custo estimado da medicação de alto custo (Selpercatinibe). O agravante limitou-se a apresentar julgado de Tribunal local (TJMG), o que inviabiliza a superação do óbice sumular.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.