DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VAIL PRECATORIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREIT… — AREsp AREsp 3172481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VAIL PRECATORIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que O Tribunal a quo, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração, manteve-se silente sobre ponto essencial para a correta solução do litígio.
- A Recorrente buscou, de forma explícita, a manifestação da Corte sobre a inaplicabilidade dos artigos 293 do Código Civil e do artigo 778 §1, III do Código de Processo Civil. (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10243.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VAIL PRECATORIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
O Tribunal a quo, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração, manteve-se silente sobre ponto essencial para a correta solução do litígio. A Recorrente buscou, de forma explícita, a manifestação da Corte sobre a inaplicabilidade dos artigos 293 do Código Civil e do artigo 778 §1, III do Código de Processo Civil. (fl. 315)
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.. tem-se que toda e qualquer decisão requer fundamentação adequada ao caso concreto, não sendo admitido em nosso ordenamento, decisões padrões para processos distintos, e por isso deve ser declarada nula como medida de justiça e zelo pelo ordenamento pátrio. Assim, tem-se que não há o que se falar em suposta violação ao princípio da dialeticidade recursal, visto que as razões recursais do Embargante, impugnou de forma direta o disposto na r. decisão que denegou o Recurso Especial. (fl. 319)
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A decisão embargada ao negar conhecimento ao Agravo de Recurso Especial utilizou como fundamento a ausência de afronta a Súmula 7 do STJ. Todavia, a embargante exaustivamente demonstrou tanto no Recurso Especial quanto no Agravo em Recurso Especial interpostos, que a presente demanda não busca o reexame de fatos ou provas, mas sim a correta valoração jurídica dos elementos já delineados de forma incontroversa pelas instâncias ordinárias. (fl. 319)
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É, no essencial, o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 7/STJ.
Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel.
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.