ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3172490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.06220.07779., 01156.06220.14925., 01156.06220.07780., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC o acórdão que examina, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao julgamento da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. Demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via do recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ, a pretensão de alterar conclusão do Tribunal de origem que, com base nas provas dos autos, reconheceu a clareza das informações prestadas no contrato de financiamento e o conhecimento da consumidora acerca dos termos pactuados.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IZAURA DOS SANTOS RODRIGUES (IZAURA) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal.
No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, IZAURA apontou violação dos seguintes dispositivos: (1) arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o acórdão dos embargos de declaração não sanou a omissão apontada; e (2) arts. 6º, III, 14, 31, 46 e 51, IV, do CDC, e 186, 927 e 944 do CC, sustentando a nulidade do contrato por ausência de informação clara e a consequente configuração de danos materiais e morais.
A Terceira Vice-Presidência do Tribunal fluminense inadmitiu o recurso, com base na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ (e-STJ, fls. 846 a 854).
No presente agravo (e-STJ, fls. 863 a 877), IZAURA impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo a não aplicação dos referidos óbices sumulares.
Não foram
[trecho intermediário suprimido]
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS . SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
2 . Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.697.926/SP, Julgamento: 13/6/2022, QUARTA TURMA, DJe 21/6/2022)
De fato, a pretensão recursal não se limita à revaloração jurídica, mas busca uma nova interpretação do conjunto probatório para alcançar conclusão diversa daquela firmada pelo Tribunal local, o que é incabível nesta via extraordinária.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.