DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FERNANDO HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA contra decisão que negou… — AREsp AREsp 3172496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FERNANDO HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art.
- 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto.
- Irresignados, defesa e Ministério Público interpuseram apelação, sendo o recurso ministerial parcialmente provido apenas para redimensionar a pena para 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Irresignados, defesa e Ministério Público interpuseram apelação, sendo o recurso ministerial parcialmente provido apenas para redimensionar a pena para 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FERNANDO HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto. Irresignados, defesa e Ministério Público interpuseram apelação, sendo o recurso ministerial parcialmente provido apenas para redimensionar a pena para 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 236-237):
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO. INVASÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações criminais interpostas pela defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas majorado pelo uso de arma de fogo, às penas de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. No recurso da defesa, há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade das provas por invasão domiciliar; (ii) insuficiência probatória para a condenação; (iii) possibilidade de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. 2. No recurso do Ministério Público, há duas questões em discussão: (i) exasperação da pena-base em razão da quantidade e diversidade de drogas apreendidas, bem como em razão das circunstâncias em que cometido o delito (ii) reconhecimento do concurso material entre os crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de nulidade por invasão domiciliar não merece acolhimento, pois ficou comprovado que a genitora do réu autorizou voluntariamente o ingresso dos policiais na residência, conforme registro em vídeo constante nos autos. Não há prova de coação, ônus que incumbia à defesa, nos termos do art, 156 do CPP.
2. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas estão comprovadas pelos laudos periciais e depoimentos convergentes dos policiais que participaram da operação, os quais gozam de presunção de veracidade.
3. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas (97 pinos de cocaína e 983 gramas de maconha), devidamente fracionadas para venda, somadas às conversas extraídas do celular do réu, demonstram inequivocamente a destinação comercial dos entorpecentes.
4. A
[trecho intermediário suprimido]
A incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando não demonstrada distinção ou equívoco nos fundamentos da decisão recorrida.
3. A ausência do Aviso de Miranda constitui nulidade relativa, sendo necessária a comprovação de prejuízo à defesa para sua configuração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025, DJe 07.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08.08.2022.
(AgRg no AREsp n. 2.977.884/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
Pelo exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.