DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARCELO MEISTER VIEIRA … — MS MS 31725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O impetrante, em seu petitório, argumenta: SEJA VISTA aqui a situação TERATÓLOGICA em que o impetrante foi multado 02 (duas) vezes por recorrer (via Acórdãos dos Embargos de Declaração de Fls.1437/1443 e depois ao segundo e último de Fls.1487/1493 em 11/06/2025 - cujos documentos anexos).
- Com a apreciação equivocada como matéria de fato e não de direito - ocorreu ERROR IN PROCEDENDO - já constando isto ao relatório do sr. relator (então o eminente sr.
- Ministro - autoridade coatora) e também na consequente e equivocada condenação pela Terceira Turma ao Acórdão do Agravo Interno (de Fls.1377/1383 do AR Esp2651323/PR - e doc. anexo) cujo último recurso às Fls.
- SEJA VISTO que a ilegalidade TERATOLOGICA se dá justamente porque ignorado o PRECEDENTE desta corte descrito abaixo, tanto pelo EXMO sr.
Resultado indicado
948/954do AR Esp referido), situação que se encaixa em cujo PRECEDENTE desta corte se vê abaixo. (..) SEJA VISTO nobre Ministro, preclaros Ministros Julgadores - que ainda inegável é existir um gravame existencial na imposição do pagamento das multas ao necessitado portador da gratuidade de justiça, já até então concedida nos autos originários de primeiro grau de nº 0008115- 62.2018.8.16.0194 - doc. anexo.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8843, 10439, 10431
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARCELO MEISTER VIEIRA SANTOS contra atos judiciais consubstanciados em acórdãos da TERCEIRA TURMA desta Corte e em decisões monocráticas proferidas pelo eminente Ministro MOURA RIBEIRO, no âmbito do AREsp 2.651.323/PR, que, em suma, confirmaram o não conhecimento do recurso especial - por incidência da Súmula 7/STJ e por ausência de comprovação da divergência jurisprudencial -, aplicaram multa nos embargos de declaração opostos pela parte, condicionaram a interposição de qualquer recurso ao recolhimento da mencionada multa e entenderam incabível o pedido de reconsideração da decisão e os demais pedidos formulados.
O impetrante, em seu petitório, argumenta:
SEJA VISTA aqui a situação TERATÓLOGICA em que o impetrante foi multado 02 (duas) vezes por recorrer (via Acórdãos dos Embargos de Declaração de Fls.1437/1443 e depois ao segundo e último de Fls.1487/1493 em 11/06/2025 - cujos documentos anexos). Com a apreciação equivocada como matéria de fato e não de direito - ocorreu ERROR IN PROCEDENDO - já constando isto ao relatório do sr. relator (então o eminente sr. Ministro - autoridade coatora) e também na consequente e equivocada condenação pela Terceira Turma ao Acórdão do Agravo Interno (de Fls.1377/1383 do AR Esp2651323/PR - e doc. anexo) cujo último recurso às Fls. 1487/1493 foi em 11/06/2025 como visto. SEJA VISTO que a ilegalidade TERATOLOGICA se dá justamente porque ignorado o PRECEDENTE desta corte descrito abaixo, tanto pelo EXMO sr. RELATOR como pela 3ª TURMA desta mesma corte, ocasionando novamente o CERCEAMENTO DE DEFESA, do mesmo modo como ocorreu ao acordão da apelação - pelos julgadores em sede de segundo grau (na 10ª Câmara Cível do TJPR ao acórdão combatido Fls. 948/954do AR Esp referido), situação que se encaixa em cujo PRECEDENTE desta corte se vê abaixo.
(..)
SEJA VISTO nobre Ministro, preclaros Ministros Julgadores - que ainda inegável é existir um gravame existencial na imposição do pagamento das multas ao necessitado portador da gratuidade de justiça, já até então concedida nos autos originários de primeiro grau de nº 0008115- 62.2018.8.16.0194 - doc. anexo.
O ato coator de obstaculizar o direito de recorrer do impetrante, ordenando-lhe o pagamento das multas em face da gratuidade de justiça deste, diante de julgado com error in procedendo configura novamente o CERCEAMENTO DE DEFESA - então o que se vê ora praticada pela AUTORIDADE COATORA - nesta Egrégia Instância.
(..)
O JUGADO ao ACORDÃO do Agravo Interno - ocorrido pela Terceira Turma - desta corte
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, revela-se manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada, ante a ausência de previsão legal e regimental.
2. O recolhimento da multa imposta com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC revela-se como requisito de admissibilidade da impugnação recursal. Precedentes.
3. Deixando o recorrente de efetuar o pagamento da multa aplicada, ausente o cumprimento do requisito de admissibilidade recursal estatuído no parágrafo 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, fato que inviabiliza o conhecimento da presente insurgência recursal.
4. Petição não conhecida.
(RCD no AgRg nos EDcl no AREsp 727.565/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/12/2015)
Diante do exposto, com fundamento no art. 10 da Lei 12.016/2009 c/c arts. 34, XIX e 212 do RISTJ, indefiro liminarmente o mandamus.
Com isso, julgo prejudicado o pedido liminar formulado no presente writ.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.