DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por WALDYR VIANNA TORRES contra decisão que i… — AREsp AREsp 3172503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por WALDYR VIANNA TORRES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 19/11/2025.
- Ação: de declaração de nulidade de negócio jurídico c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por WALDYR VIANNA TORRES, em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual requer a declaração de nulidade dos lançamentos decorrentes de fraude em cartão de crédito e a compensação por danos morais.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por WALDYR VIANNA TORRES, nos termos da seguinte ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - FRAUDE BANCÁRIA - GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779., 01156.07771.07772., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por WALDYR VIANNA TORRES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 19/11/2025.
Concluso ao gabinete em: 29/4/2026.
Ação: de declaração de nulidade de negócio jurídico c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por WALDYR VIANNA TORRES, em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual requer a declaração de nulidade dos lançamentos decorrentes de fraude em cartão de crédito e a compensação por danos morais.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por WALDYR VIANNA TORRES, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - FRAUDE BANCÁRIA - GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que, no bojo da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária, na qual o consumidor, induzido por terceiro, efetuou o pagamento de nove boletos, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a responsabilidade da instituição financeira por suposta falha na prestação do serviço, diante de golpe praticado por terceiro, e a existência de nexo causal entre a conduta do banco e os prejuízos sofridos pelo autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Comprovado que o réu não detinha a titularidade dos valores depositados e que agiu como mero guardião da conta, sem poder de impedir a movimentação pelo verdadeiro titular.
4. O comportamento do autor foi interpretado como transação legítima, não havendo falha no sistema de segurança bancário.
5. A notoriedade do golpe afasta a responsabilidade da instituição, atraindo as excludentes previstas no art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
6. Inaplicável o Verbete nº 479 da Súmula do STJ. 7. Ausente o nexo de causalidade, inexiste dever de indenizar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: a ocorrência de golpe bancário, quando evidenciada a culpa exclusiva da vítima, afasta a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. (e-STJ fls. 257-258)
Embargos de Declaração: opostos por WALDYR VIANNA TORRES, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 6º, VIII, e 14 da Lei 8.078/1990; 373, II, 489, § 1º, e 1.022 do CPC; 93, IX, da CF; 927,
[trecho intermediário suprimido]
normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
8. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
9. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.