DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRI… — AREsp AREsp 3172505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls.
- 903-914): "APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - IMPRONÚNCIA - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - INDÍCIOS DE AUTORIA INSUFICIENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO - HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO - FIXAÇÃO - NECESSIDADE - APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES".
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts.
- Aduz para tanto, em síntese, que seria necessária a pronúncia do acusado, pois a autoria delitiva estaria suficientemente comprovada nesta etapa processual.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 903-914):
"APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - IMPRONÚNCIA - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - INDÍCIOS DE AUTORIA INSUFICIENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO - HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO - FIXAÇÃO - NECESSIDADE - APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES".
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 121, § 2º, I e IV, do CP; 244-B do ECA; e 413, caput e § 1º, do CPP. Aduz para tanto, em síntese, que seria necessária a pronúncia do acusado, pois a autoria delitiva estaria suficientemente comprovada nesta etapa processual.
Sem contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 964-965), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 1.001-1.006).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Este, todavia, não supera o juízo de admissibilidade.
Ao manter a impronúncia do acusado, a Corte de origem constatou que a autoria delitiva não foi suficientemente demonstrada por indícios suficientes. É o que se colhe do acórdão recorrido (fls. 906-914):
"Não há nos autos, contudo, indícios suficientes de autoria a autorizar a pronúncia do recorrido. O contexto probatório é extremamente frágil, não se prestando a demonstrar, ainda que de forma indiciária, que o apelado seja o autor do homicídio imputado.
Da análise da prova produzida neste processo, o que se tem é que, no dia do fato, dois indivíduos, de capacete, abordaram a vítima em via pública e o que estava na garupa desferiu diversos disparos. Após a vítima cair ao solo, o autor desceu da moto e efetuou mais dois ou três disparos, evadindo-se em seguida.
Somente uma das testemunhas ouvidas neste processo estava presente próximo ao local dos fatos, sendo com base no relato dela que o apelante busca a pronúncia do apelado.
..
Do relato da testemunha presencial do homicídio, é possível perceber claramente que a atribuição da autoria do fato ao apelado decorre de presunção por se tratar de desafeto decorrente de disputa de tráfico:
..
A única prova, neste caso, é a narrativa de um indivíduo que não viu o autor do
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.091.647/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)
Conjuntos probatórios frágeis, incompletos, com a omissão na produção de provas relevantes e pontuados por suposições da acusação em desfavor do réu não autorizam a pronúncia. Nem se trata, aqui, de discutir a existência ou não do in dubio pro societate - tema sobre o qual já manifestei minha opinião pessoal no julgamento do AREsp 2.236.994/SP, acima transcrito: o problema, no caso dos autos, é a falta de comprovação mínima da autoria delitiva, à luz do standard probatório exigido nesta etapa processual, conforme o exame feito pela Corte de origem sobre as provas. Modificar esse exame, como visto acima, é medida vedada pela Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.