DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3172507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação a dispositivo legal, incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e falta de similitude fática entre os acórdãos (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 24): AGRAVO INTERNO - Decisão que considerou a interposição de agravo de instrumento intempestiva Prazo para manifestação das partes, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação a dispositivo legal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de similitude fática entre os acórdãos (fls. 72-74).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 24):
AGRAVO INTERNO - Decisão que considerou a interposição de agravo de instrumento intempestiva Prazo para manifestação das partes, nos termos do art. 357, §1º, CPC, que não interrompe ou suspende o prazo recursal do recurso cabível - Distribuição do ônus probatório que possui previsão expressão no rol do art. 1.015 do CPC - Preclusão verificada - Reconhecida a intempestividade do agravo de instrumento - Recurso de agravo interno desprovido, mantido o não conhecimento do agravo de instrumento.
Nas razões do recurso especial (fls. 29-36), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 357, § 1º, do CPC, porque (fls. 32-33 ):
A questão é eminentemente jurídica e sua resolução foi fornecida pela jurisprudência deste e. STJ no julgamento do REsp n.º 1.703.571/DF, que definiu: " o termo inicial para interposição do agravo de instrumento, na hipótese do pedido previsto no art. 357, § 1º, do CPC/2015, somente se inicia depois de estabilizada a decisão de saneamento, o que ocorre após publicada a deliberação do juiz sobre os esclarecimentos e/ou ajustes".
.. no caso dos autos, o termo inicial do prazo recursal foi deflagrado em 30/10/2024, com a publicação da decisão que rejeitou o pedido de ajuste formulado pela Recorrente (Doc. 5).
19. Ocorre que o curso do prazo de interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de rejeição de pedido de ajustes foi interrompido pela oposição de Embargos de Declaração, pela Recorrente, em 06/11/2024 (Doc. 6).
.. mostra-se evidente que não há no que se falar em intempestividade do Agravo de Instrumento interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias da decisão que conheceu, mas não acolheu os embargos de declaração da Recorrente.
O agravo (fls. 77-83) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (fls. 89-95).
É o relatório.
Decido.
A Corte local assim entendeu (fls. 24-25):
O prazo para estabilização da decisão saneadora, com previsão expressa no art. 357, §1º, do CPC, permite que as partes requeiram maiores esclarecimentos e ajustes acerca de questões processuais não previstas no rol do art. 1.015, ou seja, que não estão, em tese, sujeitas à impugnação via agravo de instrumento, sendo
[trecho intermediário suprimido]
de saneamento, o que ocorre após publicada a deliberação do juiz sobre os esclarecimentos.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 2.111.849/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Nesses termos, a instância de origem, ao julgar intempestivo o agravo de instrumento, não observou o entendimento do STJ quanto ao disposto no art. 357, § 1º, do CPC.
Assim, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para avaliação da tempestividade do recurso segundo a orientação desta Corte, por ser inviável o exame de questão fático-probatória nesta via.
Diante do exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso para determinar o retorno dos autos à origem para analisar a tempestividade do agravo de instrumento interposto pela recorrente, observada a jurisprudência do STJ, e, em caso positivo, prosseguir no julgamento do recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.