DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIANE ALVES QUILIS à decisão de fls — AREsp AREsp 3172514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIANE ALVES QUILIS à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Acreditamos ter havido equívoco por parte de V.
- Excelência, pois deixamos bem claro que o que apenas requeremos era se é CABÍVEL ou não a aplicação do item 8 da EMENTA DO HABEAS CORPUS 404.006/RS que prevê a possibilidade do deferimento da prisão domiciliar ao sentenciado recolhido no regime fechado ou semiaberto sempre que a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade.
- Conclui-se assim que não é o caso da incidência da Súmula 284 do STF ao caso em concreto, pois não apresentamos RECURSO EXTRAORDINÁRIO e sim RECURSO ESPECIAL (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIANE ALVES QUILIS à decisão de fls. 568/569, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Acreditamos ter havido equívoco por parte de V. Excelência, pois deixamos bem claro que o que apenas requeremos era se é CABÍVEL ou não a aplicação do item 8 da EMENTA DO HABEAS CORPUS 404.006/RS que prevê a possibilidade do deferimento da prisão domiciliar ao sentenciado recolhido no regime fechado ou semiaberto sempre que a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade.
Explicamos que estamos discutindo neste RECURSO ESPECIAL, se é aplicável ou não o princípio do bem-estar do menor consubstanciado no ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, e também para que seja observado o princípio da INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA ao direito penal, para que seja aplicável ao caso em concreto o previsto no artigo 318, inciso V do Código de Processo Penal que descreve que poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 anos incompleto, SEMPRE QUE FICAR COMPROVADO QUE O CRIME FOI COMETIDO SEM VIOLÊNCIA E TAMBÉM QUE O CRIME NÃO FOR COMETIDO CONTRA SEUS PRÓPRIOS FILHOS, o que inclui o caso em concreto.
Conclui-se assim que não é o caso da incidência da Súmula 284 do STF ao caso em concreto, pois não apresentamos RECURSO EXTRAORDINÁRIO e sim RECURSO ESPECIAL (fls. 574/575).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Conforme consignado expressamente na decisão embargada incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial.
Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais.
Quanto aos argumentos da parte embargante no que se refere a aplicação da Súmula n.
[trecho intermediário suprimido]
(AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição ou omissão.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.