DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3172529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por LENY CÂNDIDA LIBERATO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls.
- 495-496, e-STJ): AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido (REsp 468.944/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07772.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LENY CÂNDIDA LIBERATO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 495-496, e-STJ):
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DA TARJETA DEVIDAMENTE DESTACADO E ASSINADO PELA PARTE CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE A CONTRATAÇÃO NÃO VERIFICADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO AFASTADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 63 TJGO. DISTINGUISHING. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA.
1. O contrato examinado, assinado eletronicamente e autenticado via selfie pela contratante, possui detalhamento claro e separado das cláusulas gerais, com especificação dos dados concretos da operação, como valor liberado, taxas de juros mensais e anuais exigidas, valor mínimo mensal a ser descontado, e quantidade de parcelas. Além disso, há ainda um termo de consentimento esclarecido da transação, em apartado, no qual a cliente deixa evidente a sua ciência quanto à contratação de um cartão de crédito consignado. Nesse cenário, tem-se por satisfeitas as normas do CDC quanto ao dever de informação da instituição bancária, restando, portanto, afastado o erro propagado pela consumidora quanto ao tipo negócio celebrado.
2. A hipótese dos autos é totalmente diferente daquelas que embasaram a edição da Súmula 63/TJGO, em que o negócio era ofertado pelo banco aos clientes sem detalhes de informações. Sendo assim, diante da distinção existente entre os contextos, inaplicável o referido entendimento paradigma ao caso, razão pela qual é inviável a modificação da operação para tratá-la como um empréstimo consignado, o que conduz ao julgamento de improcedência dos pedidos iniciais de inexistência/revisão do contrato, de repetição do indébito e de danos morais.
3. Ausentes argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão unipessoal impugnada via Agravo Interno aviado, é de rigor a sua manutenção. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 505-511, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 6º, III, 39, IV e V, e 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta, em síntese: a) a suficiência meramente formal da assinatura
[trecho intermediário suprimido]
divergência jurisprudencial (artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ), não se conhece do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
3. A falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Recurso especial não conhecido (REsp 468.944/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 12.5.2003). grifou-se
Inevitável a incidência da Súmula 284/STF.
3. Do exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.