ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3172532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PAARA O TRÁFICO DE DROGAS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PAARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ARTHUR HENKES ARMBORST contra decisão monocrática da presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência do óbice da Súmula 182/STJ.
Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que houve efetiva impugnação específica de todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, inclusive no tocante à aplicação da Súmula 83/STJ quanto à fixação da pena-base (e-STJ fl. 645). Aduz que a leitura integral do agravo em recurso especial evidencia o enfrentamento direto da dosimetria da pena, com indicação de dispositivos violados e necessidade de controle de legalidade da fundamentação (e-STJ fls. 646/647). Sustenta, ademais, que a decisão agravada adotou interpretação excessivamente formal da dialeticidade recursal, quando o princípio deve ser aferido substancialmente, bastando argumentação clara e fundamentada (e-STJ fls. 646/649). Defende que o acórdão recorrido teria exasperado a pena-base com fundamentação genérica, utilizando elementos inerentes ao tipo penal, além de promover bis in idem ao valorar a quantidade de droga tanto na primeira fase da dosimetria quanto para afastar a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, controvérsia que não demandaria reexame probatório, mas controle de legalidade (e-STJ fl. 648). Assevera, por fim, que a controvérsia envolve temas jurídicos relevantes, como critérios do crime de associação para o tráfico, observância da cadeia de custódia da prova digital e legalidade da fundamentação da pena-base (e-STJ fl. 650).
Requer o conhecimento do
[trecho intermediário suprimido]
deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.428.728/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023).
A propósito, vale destacar que, nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida (AgRg nos Edcl no Aresp n. 1.096.124/SP) demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte (ut, AgInt no AREsp n. 1.566.560/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 19/2/2020).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.