DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3172571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por GABRIELE CESAR DE ASSIS E OUTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls.
- 584-586, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS. "AÇÕES DE DANOS MORAIS E AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE RETIFICAÇÃO DE ATESTADO DE ÓBITO C/C DANOS MORAIS".
- SENTENÇA CONJUNTA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por GABRIELE CESAR DE ASSIS E OUTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 584-586, e-STJ):
APELAÇÕES CÍVEIS. "AÇÕES DE DANOS MORAIS E AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE RETIFICAÇÃO DE ATESTADO DE ÓBITO C/C DANOS MORAIS". SENTENÇA CONJUNTA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSOS INTERPOSTOS PELOS AUTORES.
ALEGAÇÃO DE DESVIO PRODUTIVO. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO INÓCUA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS, HOSPITAL E MÉDICO, AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. ÓBITO DA ESPOSA E AVÓ DOS REQUERENTES DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19. ALEGAÇÃO DE ERRO NA CAUSA MORTIS DESCRITA NA CERTIDÃO DE ÓBITO A IMPEDIR A REALIZAÇÃO DE CERIMÔNIAS FÚNEBRES CONVENCIONAIS. FALECIMENTO ANTES DA OBTENÇÃO DO RESULTADO QUE INDICARIA A DOENÇA. COMPLETA EXCEPCIONALIDADE DO PERÍODO PANDÊMICO. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PRESENTE À ÉPOCA. NECESSIDADE DE PRUDÊNCIA E RAZOABILIDADE PARA RESGUARDO DA SAÚDE PÚBLICA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
PLEITO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM PROMOVER O RECONHECIMENTO DE FIRMA NA DECLARAÇÃO DE ÓBITO RETIFICADORA. PROVIDÊNCIA QUE PODERIA SER REALIZADA PELOS PRÓPRIOS AUTORES.
LUCROS CESSANTES. ALEGAÇÃO DE DEMORA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DO INSS. AFASTAMENTO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. HONORÁRIOS RECUSAIS FIXADOS EM ATENÇÃO AO TEMA 1.059/STJ.
RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDOS.
Nas razões de recurso especial (fls. 606-623, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 7º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor; e 186 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese: a) a responsabilidade objetiva do hospital por defeito na prestação do serviço (declaração de óbito com causa mortis incorreta e retificação sem requisitos); b) a responsabilidade solidária entre hospital e médico; e c) a configuração de ato ilícito por negligência/omissão na documentação para registro de óbito.
Contrarrazões apresentadas às fls. 627-633; e 634-655, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 656-659, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 662-691, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 695-704; e 705-713, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Cinge-se a pretensão recursal à verificação
[trecho intermediário suprimido]
grifou-se
Por fim, destaca-se que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 786.906/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 16/05/2016; AgRg no AREsp 662.068/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 22/06/2015.
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.