DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCIS FERNANDES FERREIRA DA COSTA cont… — AREsp AREsp 3172600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCIS FERNANDES FERREIRA DA COSTA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n.
- 0805857-67.2023.8.20.5106, assim ementado (fls.
- EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA MEDIANTE USO DE ARMA BRANCA.
- PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO DE USO.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCIS FERNANDES FERREIRA DA COSTA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n. 0805857-67.2023.8.20.5106, assim ementado (fls. 213-215):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA MEDIANTE USO DE ARMA BRANCA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO DE USO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por réu condenado por roubo majorado pelo emprego de arma branca, com a finalidade de obter absolvição sob o argumento de ausência de dolo de apropriação definitiva e inexistência de grave ameaça, ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de furto de uso, diante da posterior recuperação do bem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a subtração do bem móvel foi praticada com dolo e mediante grave ameaça com uso de arma branca, caracterizando o roubo majorado; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos para a desclassificação do crime para furto de uso.
III.RAZÕES DE DECIDIR
3. A confissão parcial do réu, aliada ao relato firme e coerente da vítima e ao auto de apreensão do bem subtraído, constitui prova suficiente da prática do roubo.
4. O dolo se evidencia pela conduta do réu, que se vale de grave ameaça com arma branca (faca) para subtrair a motocicleta, sem qualquer indício de que agiu em legítima defesa ou sob coação, tampouco com intenção transitória de uso.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que o crime de roubo se configura mesmo quando a grave ameaça é velada, desde que cause temor concreto, o que se verificou no caso diante da declaração do réu de que "furaria" a vítima se ela reagisse.
6. A majorante do uso de arma branca aplica-se quando a arma é empregada de modo apto a intimidar ou ameaçar a vítima, sendo prescindível a efetiva lesão.
7. A posterior recuperação do bem não descaracteriza o crime de roubo, tampouco permite a desclassificação para furto de uso, pois não houve restituição voluntária, imediata e sem prejuízo, conforme exigido para afastar a tipicidade penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
No recurso especial (fls. 228-238), interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação do art. 157, § 2º, VII, do Código Penal.
Sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido, ao manter a condenação pelo crime
[trecho intermediário suprimido]
na posse da coisa, evidenciada pela restituição rápida, voluntária e íntegra do bem, pressuposto que, na espécie, a Corte de origem reputou ausente com base na prova, de modo que a sua afirmação nesta sede também encontraria o óbice do reexame fático-probatório. Confirma-se:
"O chamado furto de uso se caracteriza pela ausência de ânimo de permanecer na posse do bem subtraído, que se demonstra com a rápida, voluntária e integral restituição da coisa, antes que a vítima perceba a subtração do bem." (AgRg no AREsp n. 1.894.699/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021).
Assim sendo, ambas as pretensões veiculadas no recurso especial, a absolutória e a desclassificatória, pressupõem a reapreciação do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o conhecimento do apelo nobre.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.