DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu d… — AREsp AREsp 3172606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls.
- 351-360), a parte agravante alega que impugnou especificamente a decisão de admissibilidade recursal exercida pelo Tribunal de origem.
- Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
- Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Recurso do exequente provido e apelo do executado desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448.10463.10467.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 346-347).
Em suas razões (fls. 351-360), a parte agravante alega que impugnou especificamente a decisão de admissibilidade recursal exercida pelo Tribunal de origem.
Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 363-367).
É o relatório.
Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 254):
APELAÇÃO. Despesas condominiais. Embargos à execução. Sentença que julgou parcialmente procedente os embargos, para declarar o excesso de execução, no valor de R$ 182,42, referente às taxas condominiais que reputou terem sido adimplidas pelo executado-embargante. Insurgência do embargante-executado que não merece guarida. Ação de execução promovida pelo Condomínio (processo nº 1006182-36.2024.8.26.0004) que se encontra devidamente lastreada em título revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, em consonância com o disposto nos artigos 783 e 784, inciso X, todos do Código de Processo Civil. Documentos juntados às fls. 10 e 12, que não são hábeis a comprovar o pagamento do débito exequendo, vez que estão em nome de terceiros e dizem respeito a outras unidades do condomínio. Irresignação do embargado- exequente, por sua vez, que prospera. Comprovantes de pagamento carreados às fls. 09 e 11 pelo executado, no valor de R$ 91,21 cada, que se referem às cotas condominiais da vaga de garagem e não são objeto do feito executório. Inexistência, portanto, de excesso de execução. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Sentença que comporta reforma, para decretar a improcedência dos embargos executórios. Recurso do exequente provido e apelo do executado desprovido.
Os primeiros embargos de declaração foram acolhidos, sob a seguinte ementa (fl. 275):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de contradição/erro material em acórdão. Argumentos que prosperam. Sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução e, no que tange aos encargos sucumbenciais, consignou que: "Em razão da sucumbência recíproca, custas e despesas processuais arcadas igualmente entre as partes, as quais se responsabilizam por honorários advocatícios da parte contrária, fixados R$ 500,00, com base na equidade (art. 85, § 8º, do CPC).". Aresto ora guerreado que, após decretar a improcedência dos embargos executórios, incorreu em erro material ao
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (fls. 346-347) para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.