ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3172611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental em agravo em recurso especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Tráfico de entorpecentes. Ingresso domiciliar. Denúncia anônima. Justa causa. Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Limites da revaloração jurídica. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83, ambas do STJ, em processo no qual o agravante foi condenado por tráfico de entorpecentes à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, 167 dias-multa, regime inicial aberto e substituição por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. 2. A decisão agravada entendeu que a insurgência, embora formalmente dirigida contra os óbices sumulares, buscava infirmar o juízo de justa causa para o ingresso domiciliar formado pelas instâncias ordinárias a partir de elementos fáticos concretos (denúncia anônima qualificada, tentativa de evasão para o interior da residência e apreensão de entorpecentes em busca pessoal e domiciliar), o que exigiria reexame das premissas fáticas e da dinâmica da abordagem, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, além de reconhecer a convergência do acórdão recorrido com o Tema n. 280 do STF e com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 3. O agravante alega violação ao art. 157 do Código de Processo Penal por ilicitude das provas decorrentes de ingresso domiciliar sem fundadas razões, sustentando que a denúncia anônima seria genérica, que não houve diligências prévias de verificação, que o simples ingresso em sua residência não caracterizaria fuga apta a justificar a medida e que não houve conduta suspeita presenciada pelos agentes no momento da abordagem, defendendo tratar-se de controvérsia de direito, apta a ensejar mera revaloração jurídica de fatos incontroversos e a afastar as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, é possível, em agravo em recurso especial, revisar o juízo de justa causa para o ingresso domiciliar - fundado em denúncia anônima qualificada, tentativa de evasão e
[trecho intermediário suprimido]
nas peças, transcrição dos fundamentos dos julgados mencionados nem elementos que infirmem a conclusão de que a matéria estreitamente se liga às circunstâncias fáticas da abordagem e do ingresso domiciliário.
No tocante à Súmula n. 83, STJ, verifico que a decisão monocrática apontou a harmonia do acórdão de origem com a jurisprudência consolidada acerca da justa causa para ingresso domiciliar diante de denúncia anônima especificada e tentativa de evasão, em contexto de crime permanente, referindo, inclusive, o Tema n. 280 do STF e precedentes das Turmas deste Tribunal. O agravante sustenta que os paradigmas não seriam aplicáveis ao caso por ausência de diligências prévias e objetividade da notícia, mas essa assertiva, novamente, pressupõe revisar o suporte fático fixado pelo Tribunal local e reafirmado na decisão agravada, o que encontra óbice no verbete sumular já referido .
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.