DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DIAMANTE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO à decisão que nã… — AREsp AREsp 3172653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DIAMANTE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA DE IMÓVEIS.
- ARTIGO 37, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI nº 8.245/1991.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.09612.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DIAMANTE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE ACORDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA DE IMÓVEIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PREVISÃO DE FIANÇA E CAUÇÃO DE BENS IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE. DUPLA GARANTIA. ARTIGO 37, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI nº 8.245/1991. PREVALÊNCIA DA GARANTIA OFERTADA EM PRIMEIRO LUGAR. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 190 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de homologação integral do negócio jurídico processual pactuado pelas partes, em razão de a expedição do termo de penhora integrar condição essencial e ajustada para viabilizar o parcelamento de dívida até 2030.
Argumenta a parte recorrente que:
Como condição essencial para a aceitação do extenso parcelamento, as partes convencionaram, na cláusula 6ª do acordo, a expedição de termo de penhora sobre dois imóveis de propriedade dos fiadores, como forma de garantir o cumprimento da transação até seu final. Tal disposição foi fruto de um negócio jurídico processual, conforme o art. 190 do CPC, visando ajustar o procedimento às especificidades da causa (fl. 209).
O aresto combatido justificou a intervenção judicial no poder-dever do magistrado de controlar a validade dos negócios processuais, ainda que em detrimento da autonomia da vontade das partes, ressaltando que cabe ao juízo recusar sua aplicação nos casos de nulidade.. No caso concreto, entendeu-se que a expedição do termo de penhora representaria a constituição de uma segunda garantia, o que é vedado pelo art. 37, parágrafo único, da Lei nº 8.245/1991 (fl. 211).
O referido dispositivo legal representa uma das mais importantes inovações do diploma processual, ao positivar a cláusula geral de negociação processual, que autoriza as partes, desde que plenamente capazes, a estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa (fl. 212).
No caso em tela, as partes, de forma livre e consciente, celebraram uma transação para extinguir o litígio relativo aos alugueres inadimplidos. Diante da concessão de um prazo de pagamento excepcionalmente longo (até 2030) por parte da credora, os devedores, como contrapartida e para viabilizar o acordo, concordaram
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.