ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3172677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03533.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência de impugnação específica. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, carecendo da devida impugnação o óbice da Súmula 283/STF, incidindo, assim, a Súmula 182/STJ.
2. A parte sustentou ter fundamentado a irresignação com base nos arts. 42 do CP e 387, § 2º, do CPP, alegando vedação de análise pela Súmula 7/STJ e invocando o princípio da dialeticidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo regimental impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, em conformidade com o art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. Constatou-se que as razões recursais são genéricas e dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, sem impugnação específica ao óbice da Súmula 283/STF.
5. O princípio da dialeticidade impõe ao Recorrente o ônus de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada; a inobservância do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ atrai a incidência da Súmula 182/STJ, conduzindo ao não conhecimento.
6. O art. 1.021, § 1º, do CPC é aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. 2. O art. 1.021, § 1º, do CPC aplica-se ao processo penal por força do art. 3º do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Sexta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.172.247/DF, relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF 1.ª Região -, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022).
6. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 798.579/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
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2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula nº 182 desta Corte, aplicável por analogia.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, DJe 7/4/2022.)
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.