DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de tutela provisória de urgência, impetrado por L… — MS MS 31727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de tutela provisória de urgência, impetrado por Larisse dos Reis Lima em que aponta como autoridade coatora o Ministro da Educação.
- Relata, em síntese, ser "estudante do curso de Biomedicina, obteve bolsa integral do Programa Universidade para Todos - PROUNI, após alcançar expressiva pontuação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM.
- Toda a documentação necessária foi devidamente enviada e validada por meio do sistema eletrônico do PROUNI, plataforma gerida pelo Ministério da Educação, sendo o benefício regularmente processado e deferido para ingresso na Universidade Estácio de Sá - Unidade CPA II vez que esta faculdade esta dispunha de atendimento ao PROUNI com 100% de bolsa e vagas para o curso pretendido pela impetrante" (e-STJ, fl.
- Informa que enviou toda a documentação necessária para a concessão do benefício, inclusive mediante o envio da complementação dos documentos exigidos, tendo iniciado regularmente o semestre letivo.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12845
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de tutela provisória de urgência, impetrado por Larisse dos Reis Lima em que aponta como autoridade coatora o Ministro da Educação.
Relata, em síntese, ser "estudante do curso de Biomedicina, obteve bolsa integral do Programa Universidade para Todos - PROUNI, após alcançar expressiva pontuação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM. Toda a documentação necessária foi devidamente enviada e validada por meio do sistema eletrônico do PROUNI, plataforma gerida pelo Ministério da Educação, sendo o benefício regularmente processado e deferido para ingresso na Universidade Estácio de Sá - Unidade CPA II vez que esta faculdade esta dispunha de atendimento ao PROUNI com 100% de bolsa e vagas para o curso pretendido pela impetrante" (e-STJ, fl. 5).
Informa que enviou toda a documentação necessária para a concessão do benefício, inclusive mediante o envio da complementação dos documentos exigidos, tendo iniciado regularmente o semestre letivo.
Contudo, "na virada dos semestres, quando se preparava para renovar sua matrícula para o segundo período, a instituição voltou a exigir novos documentos, inclusive extratos bancários, já anteriormente apresentados e aceitos pelo sistema do PROUNI", sendo tal pedido renovado posteriormente, quando "instituição voltou a exigir mais uma vez comprovantes de renda "dos últimos seis meses", com prazo inicial até 07.07.2025 (..). No entanto, logo em seguida a atendente alterou unilateralmente o prazo, reduzindo-o de forma arbitrária para "hoje"" (e-STJ fl. 6).
Houve nova exigência de complementação, "desta vez abrangendo o período de agosto de 2024 a janeiro de 2025" (e-STJ, fl. 7), sendo que, mesmo após o envio de toda a documentação, foi surpreendida com o cancelamento de sua bolsa do PROUNI, sob o fundamento de que teria renda superior ao permitido.
Salienta que a instituição de ensino atribuiu "expressamente ao sistema do PROUNI a responsabilidade pela análise e indeferimento, conforme relatado por representantes da instituição, que afirmaram "não possuir autonomia sobre o resultado, pois o sistema é gerido pelo MEC". Assim, o ato que culminou na exclusão da aluna decorre, segundo a coordenação acadêmica, de decisão automatizada e vinculada à esfera federal, não sendo possível imputar exclusivamente à universidade a origem da violação de seu direito líquido e certo" (e-STJ, fl. 7).
Alega que entrou em contato diretamente com a Central do PROUNI, relatando o ocorrido e pedindo providências, mas obteve resposta evasiva, tendo o MEC informado que a responsabilidade seria da
[trecho intermediário suprimido]
superior, pois está evidente a ausência da prática de qualquer ato pela autoriadade apontada como coatora, sendo que, conforme demonstrado pelas informações prestadas (e-STJ, fl. 375), eventual legitimidade passiva deveria ser imputada ao Secretário de Educação Superior, que é a autoridade superior da pasta responsável pelas matérias relacionadas com o objeto da presente demanda.
Ademais, o fato de o Juízo de primeiro grau ter consignado em outro mandamus que o ato seria de nível ministerial não significa que está correto e nem sequer vincula esta Corte, além de se verificar que o outro mandado de segurança não foi impetrado contra o referido secretário, mas contra o reitor da universidade.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial do mandado de segurança.
Publique-se.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ATO DO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.