DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por BANGU DERM FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA — AREsp AREsp 3172700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por BANGU DERM FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA. - EM RECUPERAÇÃOO JUDICIAL e OUTRAS contra decisão do Presidente do STJ, constante às e-STJ fls.
- 293/295, em que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do apelo raro adotados na origem, pertinentes às Súmulas 7 e 83 do STJ.
- As agravantes afirmam ter combatido a aplicação dos referidos verbetes sumulares, mostrando que a controvérsia diz respeito à correta aplicação dos arts.
- 11.101/2005 e 67, 69 e 805 do CPC, no que tange à cooperação jurisdicional entre os juízos da recuperação judicial e da execução fiscal.
Resultado indicado
2.185.695/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 2/9/2025.) IV - Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2242769/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.) Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.09148.09163., 00014.06017., 00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por BANGU DERM FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA. - EM RECUPERAÇÃOO JUDICIAL e OUTRAS contra decisão do Presidente do STJ, constante às e-STJ fls. 293/295, em que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do apelo raro adotados na origem, pertinentes às Súmulas 7 e 83 do STJ.
As agravantes afirmam ter combatido a aplicação dos referidos verbetes sumulares, mostrando que a controvérsia diz respeito à correta aplicação dos arts. 6º, § 7º-B, 47 e 76 da Lei n. 11.101/2005 e 67, 69 e 805 do CPC, no que tange à cooperação jurisdicional entre os juízos da recuperação judicial e da execução fiscal.
Dizem que o TJRJ reduziu indevidamente o alcance da norma ao concluir que, por se tratar o bem de numerário, não haveria bem de capital essencial e faltaria competência ao juízo recuperacional para substituir a constrição. Sustenta tratar-se de questão jurídica e que " .. não se pretende equiparar numerário a bem de capital, mas afirmar que o §7º-B, lido com os arts. 69 e 805 do CPC, impõe uma atuação cooperativa entre juízos para modular a constrição - inclusive quando recaia sobre dinheiro mediante substituição por garantias idôneas ou limitação menos gravosa" (e-STJ fl. 313).
Contrarrazões à e-STJ fl. 329.
Passo a decidir.
Em análise do agravo em recurso especial, entendo que os fundamentos adotados pela instância inferior foram suficientemente combatidos, razão pela qual torno sem efeito o decisum impugnado e, em juízo de retratação, passo ao exame do apelo nobre.
A insurgência é dirigida contra acórdão assim ementado:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão monocrática que deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento para reformar a decisão alvejada, e obstar a determinação de desbloqueio, tão somente, dos valores em dinheiro, haja vista que, por não constituírem bens de capital, não compete ao Juízo da Recuperação Judicial determinar a sustação ou substituição dos atos de constrição relativos a estes. O art. 6º, parágrafo 7º-B, da Lei nº 11.101/05, com redação conferida pela Lei nº 14.112/20, permite o prosseguimento das Execuções Fiscais, em caso de deferimento da Recuperação Judicial, o que teve como consequência o cancelamento do Tema 987, pela 1ª Seção do C. STJ, destacando-se, no entanto, a competência do Juízo da Recuperação Judicial.
RECURSO DESPROVIDO.
As recorrentes, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, apontam violação dos arts. 6º, §§ 7º-A e 7º-B, 47 e 76 da Lei n. 11.101/2005; e 67, 69 e 805 do CPC.
Sustentam
[trecho intermediário suprimido]
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.
III - Ainda, ficou definido que o dinheiro, por sua natureza fungível e destituída de função produtiva direta, não se enquadra como bem de capital essencial à atividade empresarial, sendo desnecessário comunicar o Juízo da recuperação judicial. Precedentes: CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024; AgInt no REsp n. 2.185.695/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
IV - Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 2242769/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.)
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 293/295 e, em nova análise do agravo, dele CONHEÇO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.