DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra de… — AREsp AREsp 3172746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça daquele ente federativo que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art.
- Consta dos autos que o agravado, RIHAN FRAGA TRINDADE, foi condenado em primeira instância como incurso no art.
- 11.343/2006 à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.
- Interpostos recursos de apelação pelo Ministério Público e pela Defesa, o Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento a ambos os apelos, mas, de ofício, declarou extinta a punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva.
Resultado indicado
NO QUE DIZ COM O [trecho intermediário suprimido] do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça daquele ente federativo que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Consta dos autos que o agravado, RIHAN FRAGA TRINDADE, foi condenado em primeira instância como incurso no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.
Interpostos recursos de apelação pelo Ministério Público e pela Defesa, o Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento a ambos os apelos, mas, de ofício, declarou extinta a punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva. O acórdão ficou assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, E §4º, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMIDADES MINISTERIAL E DEFENSIVA.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO: VEJA-SE QUE OS AGENTES PÚBLICOS FORAM ATÉ O ENDEREÇO DESCRITO NA DENÚNCIA APÓS RECEBEREM INFORMAÇÕES DE QUE O CORRÉU RAFAEL (JÁ FALECIDO), QUE ESTAVA FORAGIDO, ESTARIA NAQUELE IMÓVEL EMBALANDO DROGAS. EM AVERIGUAÇÕES NO LOCAL, VISUALIZARAM O RAFAEL E O ACUSADO RIHAN SENTADOS, NOS FUNDOS, EMBALANDO DROGAS E CONTANDO DINHEIRO, O QUE MOTIVOU O INGRESSO NO IMÓVEL E A ABORDAGEM. NA SEQUÊNCIA, INGRESSARAM NA RESIDÊNCIA E APREENDERAM 40 (QUARENTA) PEDRAS DE CRACK E 01 (UMA) PORÇÃO GRANDE DE CRACK, ALÉM DE 01 (UM) RADIO COMUNICADOR, NA FREQUÊNCIA DA BRIGADA MILITAR, 03 (TRÊS) APARELHOS CELULARES, 01 (UMA) MUNIÇÃO DE CALIBRE 7.62, E A QUANTIA DE R$ 1.244,00 (UM MIL, DUZENTOS E QUARENTA E QUATRO REAIS).
COMO SE PODE VERIFICAR, ENTÃO, O INGRESSO NA RESIDÊNCIA ESTARÁ AUTORIZADO, A QUALQUER HORA, QUANDO ALGUM CRIME ESTIVER SENDO PRATICADO NO LOCAL OU ATÉ MESMO NA IMINÊNCIA DE QUE OCORRA. ORA, É CEDIÇO QUE O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS É CRIME PERMANENTE, OU SEJA, SUA REALIZAÇÃO PODE PROTRAIR-SE NO TEMPO, ESTANDO EM PODER DO AGENTE A POSSIBILIDADE DE FAZER CESSAR OU NÃO A AFETAÇÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO, ISTO É, A SAÚDE PÚBLICA. ASSIM, PELA
PERMANÊNCIA DO DELITO, ESSE PODERÁ, A QUALQUER TEMPO, SOFRER O FLAGRANTE.
MÉRITO: O CONJUNTO PROBATÓRIO EVIDENCIA A ATIVIDADE ILÍCITA EXERCIDA PELO APELANTE, CONSISTENTE EM TRÁFICO DE DROGAS, RAZÃO PELA QUAL DESCABIDOS OS PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO OU MESMO DE DESCLASSIFICAÇÃO, UMA VEZ QUE A PROVA ANGARIADA NO FEITO É SUFICIENTE PARA A PROLAÇÃO DO EDITO CONDENATÓRIO.
NO QUE DIZ COM O
[trecho intermediário suprimido]
do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade de droga apreendida, por si só, não constitui fundamento idôneo para afastar a figura do tráfico privilegiado.
2. O reexame de provas encontra óbice na Súmula nº 7, STJ, sendo inadmissível na via do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CF/1988, art. 105, III, "a"; Súmula nº 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2780228/MS, Min. Relator, Quinta Turma, DJEN 11.02.2025.
(AgRg no REsp n. 2.178.139/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.