DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EMERSON SILVA MACHADO DOS SANTOS contra a decisão do TRIBUNA… — AREsp AREsp 3172765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EMERSON SILVA MACHADO DOS SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a parte ag ravante foi condenada à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 114,9g de maconha e 375,5g de cocaína.
- Contra a sentença a Defesa interpôs apelação, que não foi provida (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EMERSON SILVA MACHADO DOS SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1531112-20.2024.8.26.0050.
Consta dos autos que a parte ag ravante foi condenada à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 114,9g de maconha e 375,5g de cocaína.
Contra a sentença a Defesa interpôs apelação, que não foi provida (fls. 151-161).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou ofensa aos arts. 244 do Código de Processo Penal e 41 da Lei n. 11.343/2006. Requereu o provimento do recurso para que fosse reconhecida a nulidade da busca pessoal, com a consequente absolvição e, subsidiariamente, pugnou pela aplicação da minorante do art. 41 da Lei de Drogas, com fixação de regime mais brando.
O Tribunal de origem inadmitiu o apelo especial (fls. 199-201), motivo pelo qual foi interposto o presente agravo (fls. 207-214).
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que o prequestionamento foi devidamente realizado, assinala que houve fundamentação genérica de incidência da Súmula n. 7 do STJ e que é cabível a revaloração jurídica dos fatos já estabelecidos pelas instâncias ordinárias.
Contraminuta às fls. 218-220.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial (fls. 239-244).
É o relatório. Decido.
O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.
No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual.
A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se nos seguintes entraves: (i) falta de prequestionamento da tese vinculada à suposta ofensa ao art. 41 da Lei n. 11.343/2006; (ii) vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7/STJ. A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação do último óbice apontado.
Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão
[trecho intermediário suprimido]
portanto, a Súmula n. 182 do STJ, bem como a regra do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.
Sobre a matéria:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO INFIRMADO PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
..
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.