DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO SAFRA S A, contra decisão que inadm… — AREsp AREsp 3172833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO SAFRA S A, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: embargos à execução, opostos por FABIO DO NASCIMENTO FERREIRA, em face do agravante.
- Acórdão: conferiu parcial provimento à apelação interposta pelo agravado, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO - CITAÇÃO POR EDITAL - CURADOR ESPECIAL - CONCESSÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO EXEQUENTE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09584., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO SAFRA S A, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: embargos à execução, opostos por FABIO DO NASCIMENTO FERREIRA, em face do agravante.
Acórdão: conferiu parcial provimento à apelação interposta pelo agravado, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO - CITAÇÃO POR EDITAL - CURADOR ESPECIAL - CONCESSÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO EXEQUENTE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE. A presunção de hipossuficiência da parte representada por curador especial, após citação por edital, milita em favor da concessão da justiça gratuita, salvo prova em contrário. A ocorrência da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente em promover os atos necessários para a citação do executado, não se aplicando a Súmula 106 do STJ quando a demora não decorre exclusivamente de entraves do Poder Judiciário.
Decisão de admissibilidade do TJ/MG: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) ausência de violação do art. 1.022 do CPC; e
ii) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial (Súmulas 282 e 356, ambas do STF).
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, o agravante aduz que:
i) interpôs embargos de declaração contra o acórdão que julgou a apelação;
ii) não pretende o reexame de fatos e provas; e
iii) reitera a violação de dispositivos legais e a existência dissídio jurisprudencial.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que o agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:
i) ausência de violação do art. 1.022 do CPC; e
ii) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial (Súmulas 282 e 356, ambas do STF).
Ressalte-se que, ao contrário do que afirma o agravante, não houve interposição de embargos de declaração contra o acórdão que julgou a apelação no dia 9/5/2025. Por conseguinte, beira a má-fé a alegação do agravante no sentido de que:
Embargos de Declaração foram opostos contra o acórdão do TJMG e que estes foram rejeitados, conforme se verifica: "O v. acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela Recorrente foi disponibilizado no DJe de 29/04/2024.". (e-STJ fl. 451)
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% do valor atualizado da causa (e-STJ fl. 135) para 20%.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.