DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art — AREsp AREsp 3172862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por NOBRE SEGURADORA S.A contra v. acórdão do Eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "DIREITO CIVIL.
- ACIDENTE OCORREU POR CULPA DO MOTORISTA DA CO-APELANTE.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1851975/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10439.10441., 00899.10431.10433.10435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por NOBRE SEGURADORA S.A contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CULPA CONCORRENTE DO APELADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ACIDENTE OCORREU POR CULPA DO MOTORISTA DA CO-APELANTE. RESPONSABILIDADE PELO FATO DE PREPOSTO. CC, ARTS. 932, III, 933. CUMULAÇÃO DO DANO MORAL E DO DANO ESTÉTICO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 387 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS BEM CARACTERIZADOS. MARCAS DE CICATRIZES QUE ACOMPANHARÃO A VÍTIMA PELO RESTANTE DE SUA VIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO NO PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 903)
Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante alega violação dos arts. 944 do CC e 8º do CPC/15, sustentando, em síntese, que os valores fixados a título de danos morais e estéticos mostram-se desarrazoados.
É o relatório. Decido.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Com efeito, somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame. Isso, porque os valores da indenização por danos morais, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e danos estéticos em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não são exorbitante nem desproporcionais aos danos sofridos pelo recorrente.
Nesse sentido:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROPRIETÁRIO E CONDUTOR DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE. CAUSAS DE AFASTAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
QUANTIA FIXADA. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL.
1. No caso, rever a conclusão da Corte de origem acerca da responsabilidade do proprietário do veículo demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a
[trecho intermediário suprimido]
o ofensor a repetir a falta, sem importar em enriquecimento ilícito do ofendido.
2. A jurisprudência desta Corte assevera que o montante indenizatório arbitrado na instância ordinária, a título de danos morais e estéticos, pode ser revisto nesta instância extraordinária somente nos casos em que o valor for irrisório ou exorbitante. Na hipótese, demonstrada a insignificância da quantia fixada, impositiva era a sua majoração, sendo superada, com isso, a incidência do enunciado n 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 1851975/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 22/06/2020)
Com esses fundamentos, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários, uma vez que arbitrados em patamar máximo, nos termos art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.