DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EXPRESSO REDENÇÃO TRANSPORTES E TURISMO … — AREsp AREsp 3172862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EXPRESSO REDENÇÃO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "DIREITO CIVIL.
- ACIDENTE OCORREU POR CULPA DO MOTORISTA DA CO-APELANTE.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10439.10441., 00899.10431.10433.10435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EXPRESSO REDENÇÃO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CULPA CONCORRENTE DO APELADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ACIDENTE OCORREU POR CULPA DO MOTORISTA DA CO-APELANTE. RESPONSABILIDADE PELO FATO DE PREPOSTO. CC, ARTS. 932, III, 933. CUMULAÇÃO DO DANO MORAL E DO DANO ESTÉTICO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 387 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS BEM CARACTERIZADOS. MARCAS DE CICATRIZES QUE ACOMPANHARÃO A VÍTIMA PELO RESTANTE DE SUA VIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO NO PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 903)
Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 944, parágrafo único, e 945 do Código Civil, pois haveria desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, além de concorrência culposa da vítima, o que teria autorizado a redução equitativa dos valores fixados a título de danos morais e estéticos.
(ii) art. 884 do Código Civil, pois a manutenção do montante indenizatório arbitrado teria resultado em enriquecimento sem causa do recorrido, justificando a revisão para eliminar excesso.
(iii) art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pois os honorários sucumbenciais fixados no patamar máximo (20%) teriam sido desproporcionais às circunstâncias do caso, impondo redução para percentual adequado.
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
No caso, o eg. TJ-SP, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que pela responsabilidade civil da ora Agravante pelos danos morais sofridos pelo ora Agravado e respectiva indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos estéticos. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 905/907):
"Com efeito, extrai-se da prova emprestada produzida nos autos nº 1019237-28.2017.8.26.0577, através da oitiva da testemunha Paulo Henrique Dias, motorista do ônibus e preposto da apelante, a confirmação de que o acidente ocorreu em
[trecho intermediário suprimido]
contratual.
4. A interpretação das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas são vedados em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa foi adequada, pois o proveito econômico da demanda é mensurável, não sendo aplicável o critério de equidade do art. 85, § 8º, do CPC.
6. A revisão do montante dos honorários advocatícios só é admitida em situações excepcionais, quando o valor for manifestamente irrisório ou excessivo, o que não se verifica no caso concreto, em que fixado dentro dos parâmetros legais.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.090.155/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025, g.n.)
Com esses fundamentos, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.