DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALICE PAZ DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3172896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALICE PAZ DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL.
- INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
- POSSIBILIDADE DE COBRANÇA (DECRETO-LEI 70/66, ARTIGO 38).
Resultado indicado
Apelação a que se dá parcial provimento, para determinar a incidência da taxa de ocupação a partir do término do prazo concedido na notificação extrajudicial para desocupação voluntária do imóvel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04839.04842.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ALICE PAZ DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO- LEI 70/66. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA (DECRETO-LEI 70/66, ARTIGO 38). TERMO INICIAL A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO CONCEDIDO PARA DESOCUPAÇÃO. CONFIRMADA IMISSÃO DA CREDORA NA POSSE DO IMÓVEL.
1. Constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66. Precedentes do STF e STJ.
2. Inexistência de causa de nulidade do procedimento de execução extrajudicial, em razão de ter sido a devedora notificada pessoalmente para ter ciência da execução extrajudicial e das datas desisgnadas para realização dos leilões, e de ter tido oportunidade de purgar a mora.
3. O termo inicial para cobrança da taxa de ocupação deve ser fixado na data imediatamente posterior ao último dia do prazo concedido pela CEF para desocupação voluntária do imóvel.
4. Tendo ocorrido a adjudicação do imóvel pelo credor e o registro da carta de adjudicação no cartório de registro de imóveis, sem a comprovação de pagamento, de consignação do valor do débito ou de irregularidade no procedimento de execução extrajudicial, deve a CEF ser imitida na posse do imóvel.
5. Apelação a que se dá parcial provimento, para determinar a incidência da taxa de ocupação a partir do término do prazo concedido na notificação extrajudicial para desocupação voluntária do imóvel. Precedentes da Turma.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 31, 34 e 36 do Decreto-Lei n. 70/1966, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade do procedimento de execução extrajudicial, em razão da ausência de comprovação dos dois avisos de cobrança e da não indicação do valor do débito nas notificações, trazendo a seguinte argumentação:
O mérito da demanda versa sobre a regularidade da execução extrajudicial do Decreto-Lei nº 70/66, que deve ser apreciada pelo juízo com a finalidade de aferir se não está contaminado de vícios que porventura possam levar a sua nulidade absoluta. (fl. 214).
Ao analisar a regularidade do procedimento de execução, a e. Sexta Turma do TRF da 1ª Região entendeu pela sua regularidade, mesmo deixando a CEF de acostar aos autos o inteiro teor do 1º aviso de cobrança endereçado à recorrente. A falta desta peça essencial não só deixa de comprovar a regularidade do procedimento, mas
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.