DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3172902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A. em face de decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls.
- A D E Q U A Ç Ã O D O S H O N O R Á R I O S A D V O C A T Í C I O S .
- Apelação cível contra sentença que determinou a exclusão de informações inseridas no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil sem notificação prévia ao consumidor e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). ..
- Redução do valor da indenização por danos morais para R$ 1.000,00 (mil reais).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.06220.07779.06226.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC) interposto por ITAÚ UNIBANCO S. A. em face de decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 464-466, e-STJ):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). INCLUSÃO DE DADOS SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. A D E Q U A Ç Ã O D O S H O N O R Á R I O S A D V O C A T Í C I O S . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que determinou a exclusão de informações inseridas no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil sem notificação prévia ao consumidor e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). ..
IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Redução do valor da indenização por danos morais para R$ 1.000,00 (mil reais). Honorários advocatícios fixados em R$ 4.092,32 (quatro mil e noventa e dois reais e trinta e dois centavos). Tese de julgamento: "1. A inserção de dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil possui natureza restritiva de crédito e exige prévia notificação ao consumidor." "2. A cláusula contratual genérica não exime do dever legal de comunicação específica sobre a inclusão de informações negativas no SCR." "3. A ausência de notificação prévia ao consumidor acerca da inclusão de dados no SCR configura dano moral in re ipsa, sem necessidade de prova do prejuízo concreto." "4. O valor da indenização por danos morais deve refletir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a natureza da conduta ilícita e as circunstâncias do caso." "5. A fixação dos honorários advocatícios deve respeitar o critério do § 8º-A do art. 85 do CPC, aplicando-se o valor da Tabela da OAB quando superior ao percentual de 10% sobre o valor da causa." ..
Nas razões do recurso especial (fls. 510-516, e-STJ, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 186, 188, I e 927 do CC, ao argumento de que "inexiste lei que obrigue a instituição financeira a fazer a comunicação prévia nos moldes exigidos no julgado impugnado", bem assim que houve a referida comunicação na contratação realizada entre as partes, não havendo falar em ato ilícito passível de indenização.
Contrarrazões apresentadas às fls. 535-540, e-STJ.
Inadmitido o recurso na origem, adveio o agravo de fls. 552-556, e-STJ.
Contraminuta às fls. 563-565, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A pretensão merece
[trecho intermediário suprimido]
do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.468.974/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) grifou-se
Desta forma, considerando que a compreensão adotada no acórdão recorrido no sentido de que os danos morais configuram-se in re ipsa, não se alinha à jurisprudência desta Corte acerca da matéria, merece prosperar a pretensão recursal, porém, necessário o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que profira novo julgamento, a fim de aferir acerca da comprovação, pelas provas dos autos, dos elementos ensejadores do dever de indenizar na hipótese.
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a novo julgamento, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.