DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Estado do Maranhão contra decisão que não admitiu recurso espe… — AREsp AREsp 3172928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Estado do Maranhão contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls.
- 385/386): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- PROMOÇÃO FUNCIONAL NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10186.10194.10199.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Estado do Maranhão contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls. 385/386):
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PROMOÇÃO FUNCIONAL NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A DECISÃO EXTRA PETITA E A APLICABILIDADE DE TESE FIXADA EM IRDR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Maranhão contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0835192-46.2016.8.10.0001, que negou provimento ao Agravo Interno e manteve a sentença de procedência parcial, determinando a promoção da autora ao cargo de 3º Sargento da Polícia Militar do Maranhão e às promoções subsequentes, com datas retroativas. 2. O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à alegação de decisão extra petita, em afronta aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, bem como quanto à obrigatoriedade de observância da tese vinculante fixada no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, que trata da prescrição do fundo de direito em hipóteses análogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto: (i) à alegação de concessão de prestação jurisdicional diversa da requerida (decisão extra petita), em violação aos artigos 141 e 492 do CPC; e (ii) à necessidade de observância da tese firmada no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, relativa à prescrição do fundo de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os Embargos de Declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme artigo 1.022 do CPC. 5. No caso, não se verifica a existência de omissão no acórdão embargado, pois as alegações do Estado do Maranhão, inclusive quanto à exigência dos cursos de formação para fins de promoção e à tese de preterição, foram expressamente analisadas e rebatidas na fundamentação da decisão colegiada. 6. O argumento de afronta aos artigos 141 e 492 do CPC, por suposta decisão extra petita, constitui inconformismo com o mérito do julgamento, não se enquadrando nas hipóteses legais de embargos. 7. A suposta ausência de manifestação quanto à tese firmada no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000 também não caracteriza omissão, pois a decisão embargada enfrentou os fundamentos jurídicos essenciais ao deslinde da controvérsia,
[trecho intermediário suprimido]
especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC e 34, XVIII "a" do RISTJ, não conheço do agravo.
Publique-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.