ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3172941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N.
- Deve a parte infirmar com clareza e suficiência todos os óbices presentes na decisão de inadmissão do apelo nobre na origem, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Resultado indicado
Dispositivo Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946., 00014.06017.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 7 DO STJ). SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Deve a parte infirmar com clareza e suficiência todos os óbices presentes na decisão de inadmissão do apelo nobre na origem, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade.
2. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por OFFICER S.A. DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE TECNOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento do Agravo Interno n. 1047699-44.2019.8.26.0053, assim ementado (fl. 2708):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em Exame Agravo interno interposto por Officer Distribuidora de Produtos de Informática S/A contra decisão que denegou pedido de gratuidade judiciária, alegando hipossuficiência financeira e recuperação judicial. II. Questão em Discussão À questão em discussão consiste em determinar se a empresa em recuperação judicial pode obter os benefícios da justiça gratuita ou diferimento do pagamento das custas. III. Razões de Decidir A recuperação judicial não implica automaticamente na concessão de justiça gratuita; é necessária comprovação da incapacidade de arcar com custas processuais, ainda que momentânea. Documentos apresentados mostram ativo circulante e caixa com movimentação financeira no patamar de milhões de reais, o que indica capacidade financeira atual para custas. IV. Dispositivo Recurso desprovido.
Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados (fls. 2633-2639).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega, além do dissídio jurisprudencial, afronta aos arts. 98, 489, § 1º, incisos IV e VI e 1.022, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil (fls. 2643-2663).
Aduz nulidade do acórdão por omissão e contradição, por não
[trecho intermediário suprimido]
em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.