DECISÃO RODRIGO JAEGER GOULART agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3172960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RODRIGO JAEGER GOULART agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n.
- O agravante foi condenado, pelos crimes previstos nos arts.
- 155, § 4º, II, e 168, § 1º, III, ambos do Código Penal, à sanção de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão mais 39 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417., 00287.03415.03436., 01209.04305., 01209.04263.04264., 01209.04263.10925.10926., 01209.04263.04264.10865., 00287.10620.10621.
Ementa oficial
DECISÃO
RODRIGO JAEGER GOULART agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5005451-53.2023.8.21.0001.
O agravante foi condenado, pelos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, II, e 168, § 1º, III, ambos do Código Penal, à sanção de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão mais 39 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação dos arts. 157, § 1º, 159, 383, 386, VII, e 564, IV, do CPP. Aduziu que: a) a prova ilícita por espelhamento de WhatsApp contaminou o acervo remanescente; b) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil oficial, o que gerou nulidade; c) a emendatio libelli violou o princípio da correlação ao transmutar estelionato em furto qualificado sem preservação da descrição fática.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 533-535, pelo não conhecimento do AREsp.
Decido.
I. Não admissibilidade do recurso especial
A Corte de origem assim se manifestou quanto à prova pericial pleiteada (fl. 389):
..
Da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa A Defesa argui a nulidade absoluta do processo em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia contábil, formulado na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. Sustenta que a prova técnica seria imprescindível para esclarecer as controvérsias contábeis e demonstrar a inocência do apelante, configurando o seu indeferimento um grave cerceamento de defesa.
A preliminar, contudo, não merece acolhida.
A decisão que indeferiu a diligência (220.1) está devidamente fundamentada e alinhada ao ordenamento jurídico processual. O magistrado de primeiro grau apontou, com acerto, dois fundamentos centrais para a rejeição do pleito: a preclusão e a ausência de demonstração de necessidade e prejuízo.
Com efeito, a Defesa teve conhecimento da existência do relatório de auditoria interna, que embasou grande parte da acusação, desde o início da ação penal. O momento processual adequado para requerer a produção de provas, inclusive a pericial, é a resposta à acusação, conforme dispõe o artigo 396-A do Código de Processo Penal. Ao optar por formular o pedido apenas ao final da instrução, na fase do artigo 402 do mesmo diploma, a Defesa permitiu que a questão fosse atingida pela preclusão. A fase de diligências complementares destina-se a
[trecho intermediário suprimido]
consignou que "Ainda que o julgador sentenciante tenha declarado a ilicitude das provas digitais obtidas por espelhamento do aplicativo WhatsApp Web e determinado o seu desentranhamento, o acervo probatório remanescente é coeso, robusto e suficiente para manter o decreto condenatório em desfavor do apelante" (fl. 391).
A tese de nulidade da prova remanescente por derivação não foi sustentada pela defesa nas razões da apelação, razão pela qual a Corte de origem não se manifestou sobre ela. Dessa forma, fica caracterizada a ausência de prequestionamento, conforme previsto na Súmula n. 282 do STF, além de indevida inovação no âmbito do recurso especial.
Pelo mesmo motivo anterior , é inadmissível a tese de violação ao princípio da correlação, por se tratar também de inovação recursal indevida (Súmula n. 282 do STF).
II. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.