DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 3172978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.125-126 ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
- SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.04949.04951.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.125-126 ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão da 1ª Vara da Comarca de Alegre q ue, nos autos da "ação anulatória de débito c/c pedido de tutela provisória de urgência e suspensão de descontos em folha de pagamento c/c indenização por dano moral", deferiu liminar para suspender as cobranças referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 164660259, modalidade BB CRÉDITO SALÁRIO, firmado em 06/09/2024, no valor de R$ 51.132,80. O agravante alegou prejuízo ao mérito da ação, ausência de provas mínimas e validade do contrato, enquanto o autor afirmou desconhecer a contratação e registrou boletim de ocorrência por possível fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência que determina a suspensão dos descontos em folha de pagamento, diante de alegação de fraude em contrato bancário consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência pode ser concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A alegação de fraude encontra respaldo em boletim de ocorrência registrado pelo autor, que nega ter contratado o empréstimo objeto da controvérsia. O banco agravante, mesmo intimado, não apresentou documentos capazes de demonstrar a regularidade da contratação nem indicou o beneficiário dos valores, o que reforça a verossimilhança da alegação de fraude. A suspensão dos descontos não implica irreversibilidade da medida, pois, sendo o autor servidor público efetivo, eventual retorno dos descontos poderá ser determinado caso confirmada a legalidade do contrato ao final da instrução. O pedido de providências autuado em separado deve ser apreciado pelo juízo de origem, responsável pela decisão liminar impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela provisória de urgência para
[trecho intermediário suprimido]
que, no contexto em exame, foram consideradas apenas em cognição sumária para aferição da probabilidade do direito.
O recurso especial, assim estruturado, busca antecipar ao Superior Tribunal de Justiça debate que ainda deverá ser aprofundado na instrução e decidido definitivamente na origem.
Quanto ao dissídio jurisprudencial, a incidência da Súmula 735/STF, por si só, impede o conhecimento do recurso especial, inclusive pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ademais, a pretendida demonstração de divergência parte de premissas fáticas próprias e demandaria cotejo dependente da revisão do quadro probatório delineado no acórdão recorrido, o que igualmente esbarra na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.