DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ LUIZ DA LUZ contra decisão exarada … — AREsp AREsp 3172987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ LUIZ DA LUZ contra decisão exarada pela il.
- Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) que inadmitiu seu recurso especial.
- Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional em face de v. acórdão assim ementado (fls.
- JULGAMENTO CITRA PETITA E POR PREMISSA EQUIVOCADA.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte de fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ LUIZ DA LUZ contra decisão exarada pela il. Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) que inadmitiu seu recurso especial.
Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional em face de v. acórdão assim ementado (fls. 936):
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO CITRA PETITA E POR PREMISSA EQUIVOCADA. RECURSOS PREJUDICADOS. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DE MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GOLPE DA PORTABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. PEDIDOS IMPROCEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por instituições financeiras contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenou as apelantes/denunciadas ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro, em solidariedade com a requerida. O autor alegou ser vítima de "golpe da portabilidade", afirmando que novos empréstimos foram contratados em seu nome, de forma diversa da prometida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado, considerando a alegação de vício de consentimento; (ii) a responsabilidade da correspondente e das instituições financeiras pelos danos alegados; (iii) a procedência dos pedidos de nulidade contratual, indenização por danos morais e restituição em dobro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença padece de nulidade, reconhecida de ofício, por caracterizar-se como citra petita, por não enfrentar as teses trazidas pelas denunciadas/apelantes e os documentos por elas apresentados, nem a análise quanto as suas eventuais responsabilidades, conforme ficou consignado na decisão saneadora, partindo também de premissa equivocada e sem análise do caso em concreto.
4. Causa madura para julgamento de mérito (CPC, art. 1.013, §3º, II).
5. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, contudo, o autor não comprovou a ocorrência do alegado "golpe da portabilidade", nem a ilicitude da conduta da requerida e das instituições denunciadas. A documentação apresentada pelas apelantes demonstra a regularidade das operações, com transferência dos valores para a conta do autor, fato não refutado.
6. O autor não comprovou que não recebeu os valores dos empréstimos, não demonstrando o dano alegado. A prova produzida pelas apelantes demonstra a regularidade da contratação e a ausência de conduta ilícita.
[trecho intermediário suprimido]
suas alegações (art. 373 CPC/15 - 333 do CPC/73), ou seja, se cumpriu ou não seu ônus de prova, demanda o reexame fático-probatório, o que é inadmissível na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.
(..)
8. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte de fls. 624-625, e negar provimento ao agravo em recurso especial de fls. 577-611."
(AgInt no AREsp 1484941/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019 - g. n.)
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RI-STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com base no art. 85, §11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios recursais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, ressalvada eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.