DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO à decisão qu… — AREsp AREsp 3172990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- I - O CASO DOS AUTOS DERIVA DO FALECIMENTO DA GENITORA DOS REQUERENTES, A QUAL, EM BUSCA DO EMBARQUE NO ÔNIBUS DE PROPRIEDADE DA PRIMEIRA REQUERIDA, ACABOU POR DESEQUILIBRAR-SE, SENDO CONSEQUENTEMENTE ATROPELADA POR ESSE.
- II - OS AUTORES CUMPRIRAM COM O ÔNUS QUE LHES INCUMBIA, DE DEMONSTRAR O DEVER DE INDENIZAR DA VIAÇÃO, CABENDO ÀS RÉS DEMONSTRAREM A EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CAPAZ DE ROMPER COM O NEXO CAUSAL OUTRORA CONFIGURADO.
Resultado indicado
V - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596., 01156.06220.07779., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. MORTE. IDOSA. EMBARQUE. TRANSPORTE URBANO DE PASSAGEIROS. ATROPELAMENTO. DEVER DE CAUTELA. CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - O CASO DOS AUTOS DERIVA DO FALECIMENTO DA GENITORA DOS REQUERENTES, A QUAL, EM BUSCA DO EMBARQUE NO ÔNIBUS DE PROPRIEDADE DA PRIMEIRA REQUERIDA, ACABOU POR DESEQUILIBRAR-SE, SENDO CONSEQUENTEMENTE ATROPELADA POR ESSE. II - OS AUTORES CUMPRIRAM COM O ÔNUS QUE LHES INCUMBIA, DE DEMONSTRAR O DEVER DE INDENIZAR DA VIAÇÃO, CABENDO ÀS RÉS DEMONSTRAREM A EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CAPAZ DE ROMPER COM O NEXO CAUSAL OUTRORA CONFIGURADO. III - ASSIM COMO A DEVIDA ATENÇÃO DO MOTORISTA NA SAÍDA DO PONTO DE ÔNIBUS POTENCIALMENTE EVITARIA A FATALIDADE, SURTIRIA IGUAL EFEITO A MAIOR ATENÇÃO DA VÍTIMA, A QUAL COLOCOU-SE EM SITUAÇÃO DE PERIGO ESTANDO TÃO PRÓXIMA DO VEÍCULO EM MOVIMENTO. IV - O DANO MORAL PELA PERDA DE ENTE FAMILIAR É PRESUMIDO. PRECEDENTES DO STJ. COM BASE NA PORCENTAGEM DE CULPA DA VÍTIMA, O QUANTUM FINAL A TÍTULO DE DANOS MORAIS SERÁ DE R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS) PARA CADA AUTOR, CONSIDERANDO O CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO DANO MORAL. V - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 768, 944 do CC; e 8º do CPC, no que concerne à necessidade de redução do valor dos danos morais, em razão da desproporcionalidade do quantum fixado, trazendo a seguinte argumentação:
Doutos Ministros, não é admissível um dano moral desta monta, ao arrepio de provas precárias trazidas aos autos. Trata-se de condenação absolutamente desproporcional. (fl. 1360)
Ora Exas., revela-se patente a conclusão de que o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) fixado no r. acórdão recorrido a título de danos morais, está em pleno descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que devem nortear o julgador na fixação do quantum indenizatório. (fl. 1360)
Em outras palavras, vale dizer: o valor da indenização deverá ser fixado segundo critérios de MODERAÇÃO e RAZOABILIDADE, de forma a impedir exageros, o que não ocorreu nesta demanda com a manutenção da Sentença de fls. (fl.
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.