ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3173105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Inviabilidade do agravo em recurso especial não impugnado.
- Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, consistentes na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e na deficiência de cotejo analítico quanto ao dissídio jurisprudencial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Admissibilidade recursal. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Inviabilidade do agravo em recurso especial não impugnado. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, consistentes na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e na deficiência de cotejo analítico quanto ao dissídio jurisprudencial.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem apontou três óbices autônomos: reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ), jurisprudência dominante desfavorável à tese recursal (Súmula 83/STJ) e deficiência na demonstração do dissídio. O agravo em recurso especial limitou-se a alegações genéricas voltadas ao mérito da controvérsia penal subjacente, sem enfrentar especificamente os óbices sumulares.
3. A decisão agravada aplicou o enunciado n. 182 da Súmula do STJ para reputar inviável o agravo que não ataca os fundamentos da decisão agravada e submeteu o agravo regimental à Turma, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o princípio da dialeticidade recursal impõe a impugnação individualizada e específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do CPC e do RISTJ; (ii) saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial se forma por dispositivo único, exigindo o ataque integral a todos os seus fundamentos; (iii) saber se a aplicação da Súmula 182/STJ viola os arts. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal; e (iv) saber se o Tema 660/STF incide sobre o juízo de admissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se admitindo argumentos genéricos ou voltados apenas ao mérito.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui dispositivo único, não se formando por capítulos autônomos, impondo-se ao agravante o
[trecho intermediário suprimido]
no Recurso Extraordinário e não tem incidência direta sobre o juízo de admissibilidade do Recurso Especial nesta Corte Superior.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.
No mais, tem aplicabilidade o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.