ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3173119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
- REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04805.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. AÇÃO DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRITÉRIO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto ao critério de cálculo da suplementação de pensão por morte demandaria o reexame de cláusulas do regulamento do plano de previdência complementar e do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS (PETROS) contra decisão que inadmitiu o seu apelo, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 321 a 351), a PETROS apontou violação dos arts. (1) 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o colegiado paulista não se manifestou sobre a necessidade de prévio custeio e a aplicação dos Temas 955 e 1.021 do STJ; e (2) 1º, 2º, 3º, 6º, 7º, 18 e 19 da Lei Complementar nº 109/2001, 6º da Lei Complementar nº 108/2001 e 884 do Código Civil, sustentando a correção do cálculo do benefício e a necessidade de se preservar o equilíbrio econômico-atuarial do plano, sob pena de enriquecimento sem causa da beneficiária.
A Presidência da Seção de Direito Privado do tribunal paulista, em decisão do Desembargador HERALDO DE OLIVEIRA SILVA, inadmitiu o recurso especial com base na ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e na incidência das Súmulas nº 5 e 7 do STJ (e-STJ, fls. 408 a
[trecho intermediário suprimido]
jurídica, mas busca uma nova interpretação do conjunto probatório para alcançar conclusão diversa daquela firmada pelo tribunal paulista, o que é incabível nesta via extraordinária.
Assim, estando o acórdão recorrido fundamentado na análise do regulamento e das circunstâncias fáticas do caso, a sua reforma na esfera do recurso especial é inviável.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça, se for o caso.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.