DECISÃO Cuida-se de agravo de UOTSON NASCIMENTO SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 3173131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de UOTSON NASCIMENTO SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 180, caput, CP, por três vezes, na forma do art.
- 69, CP, à pena de 03 anos de reclusão, em regime inicial aberto, acrescida de 30 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de UOTSON NASCIMENTO SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1517170-86.2022.8.26.0050.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 180, caput, CP, por três vezes, na forma do art. 69, CP, à pena de 03 anos de reclusão, em regime inicial aberto, acrescida de 30 dias-multa (fl. 176).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 239). O acórdão ficou assim ementado:
"Apelação - Receptação simples - Sentença condenatória - Inconformismo defensivo - Não acolhimento - Condenação mantida - Materialidade e autoria demonstradas - Conjunto probatório seguro - Evidenciado o dolo direto pelas circunstâncias do fato e pela conduta do agente - Inviável a desclassificação para receptação culposa - Descabida a aplicação do crime continuado, pela ausência do requisito subjetivo da unidade de desígnios (teoria objetivo-subjetiva) - Doutrina e precedentes - Dosimetria - Penas e regime prisional bem fixados - Recurso não provido." (fl. 234)
Embargos de declaração opostos pela defesa não foram conhecidos (fl. 276). O acórdão ficou assim ementado:
"Embargos de declaração - Receptação - Não verificada qualquer das hipóteses de cabimento previstas no art. 619 do CPP - Impossibilidade de inovação recursal em sede de embargos de declaração à apelação - A regra do "tantum devolutum quantum appelatum" é aplicável na esfera penal, embora possa, eventualmente, ser mitigada pelo princípio da "reformatio in mellius" - Precedente do C. STJ - Embargos não conhecidos." (fl. 274)
Em sede de recurso especial (fls. 254/266), a defesa apontou violação aos artigos 180, 70 e 71, todos do Código Penal, porque o TJ manteve equivocadamente a condenação pela prática de três delitos de receptação em razão da apreensão de três aparelhos de telefonia celular pertencentes a três vítimas distintas.
Pugna pelo reconhecimento de um único delito, da ocorrência de concurso formal de crimes ou de continuidade delitiva.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 290/298).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) ausência de prequestionamento em relação ao pedido de reconhecimento de crime único e de concurso formal; b) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o recorrente busca mero reexame de provas (fls. 299/301).
Em agravo em recurso especial,
[trecho intermediário suprimido]
O pleito de concessão do Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo.
3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.