ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3173146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- 87, § 1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)) E ANALOGIA AO ART.
- ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
RECURSO DE ESPÓLIO: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PREVALÊNCIA DO PORTAL ELETRÔNICO. DESERÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 1.076/STJ. EQUIDADE INVIÁVEL. PROPORCIONALIDADE (ART. 87, § 1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)) E ANALOGIA AO ART. 338 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial que busca afastar deserção e reformar critério de honorários fixados em 3% após exclusão de litisconsorte por ilegitimidade.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) afasta-se a deserção diante da prevalência da intimação pelo portal eletrônico; (ii) há contradição/deficiência de fundamentação na fixação dos honorários; (iii) aplicam-se equidade, patamar mínimo de 10% ou proporcionalidade/analogia ao art. 338 do CPC; (iv) há dissídio jurisprudencial.
3. A intimação pelo portal eletrônico, por ser especial, prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça Eletrônico. A deserção é afastada.
4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão afasta a equidade por valor elevado da causa, fundamenta a proporcionalidade em litisconsórcio e aplica, por analogia, o art. 338 do CPC para fixar honorários entre 3% e 5%, definindo a atualização por IPCA/SELIC.
5. A pretensão de substituir o critério composto e o percentual de 3% demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). O dissídio, na mesma matéria, fica prejudicado.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
RECURSO DE GEFERSON: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE AFASTADA (TEMA 1.076/STJ). INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DO MÍNIMO DE 10% (ART. 85, § 2º, DO CPC) EM JULGAMENTO PARCIAL. PROPORCIONALIDADE EM LITISCONSÓRCIO (ART. 87, § 1º, DO CPC) E ANALOGIA AO ART. 338 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS
[trecho intermediário suprimido]
no acórdão recorrido (Súmula 282/STF).
No recurso especial, inadmissível quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. (Súmula n. 211/STJ).
Assim, sobre a tese ancorada no § 8º-A, o óbice formal impede o conhecimento.
Nessas condições, CONHEÇO dos agravos para CONHECER EM PARTE do recurso especial de ESPÓLIO e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO, bem como NÃO CONHEÇO do recurso especial de GEFERSON.
MAJORO em 5% o percentual dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de GEFERSON, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em favor de ESPÓLIO, em razão da ausência de anterior fixação da verba na origem.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.