DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THIALES THOMAZINE DE GODOY contra decisã… — AREsp AREsp 3173168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THIALES THOMAZINE DE GODOY contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal n.
- 0010400-52.2022.8.16.0173, assim ementado (fls.
- DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART.
- 306, , DA LEI Nº 9.503/97) ECAPUT DESOBEDIÊNCIA (ART.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THIALES THOMAZINE DE GODOY contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 0010400-52.2022.8.16.0173, assim ementado (fls. 603):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 306, , DA LEI Nº 9.503/97) ECAPUT DESOBEDIÊNCIA (ART. 330, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. CAPUT, RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO EXPRESSAMENTE RECONHECIDO EM SENTENÇA. REQUERIMENTO DE DETRAÇÃO DO PERÍODO DE CUSTÓDIA PROVISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO ESTADO DE NECESSIDADE, A FIM DE EXCLUIR A ILICITUDE DA CONDUTA. DESCABIMENTO. DESCRIMINANTE NÃO COMPROVADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE A DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITIVA. ALEGADA ATIPICIDADE QUANTO AO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO. INVIABILIDADE. DOLO COMPROVADO PELA RECUSA DO RÉU EM OBEDECER À ORDEM LEGÍTIMA DE AGENTES PÚBLICOS, CUJOS DEPOIMENTOS SÃO DOTADOS DE FÉ PÚBLICA E GUARDAM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PLEITO DE EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO CABIMENTO. LAPSO TEMPORAL DE 10 (DEZ) ANOS ENTRE A EXTINÇÃO DA PENA VALORADA COMO MAUS ANTECEDENTES E A DATA DOS FATOS NÃO ATINGIDO. ANTECEDENTES CORRETAMENTE VALORADOS. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA APLICADA COM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. ACOLHIMENTO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS, RÉU NÃO REINCIDENTE E APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO. CABIMENTO, NA MODALIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, NOS TERMOS DO ART. 312-A DO CTB. RECURSO E PARCIALMENTE CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 684-688).
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, requereu a absolvição do crime do art. 330 do Código Penal e subsidiariamente, reconsiderações acerca da dosimetria da pena (fls. 707-726).
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por intempestividade (fl.
[trecho intermediário suprimido]
agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art . 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.042, todos do CPC, e também art . 798 do CPP.
2. É dever do recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovar a tempestividade, conforme o art. 1 .003, § 6º, do CPC, inclusive a ocorrência de feriados locais e suspensão do expediente forense, sendo incabível a comprovação posterior.
3. É irrelevante o recesso forense do Superior Tribunal de Justiça para a verificação da tempestividade do recurso especial ou do agravo em recurso especial, cuja interposição é realizada no Tribunal a quo, que estabelece o período de recesso forense na origem.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.266 .939/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe 13/9/2018 - grifo próprio.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.